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Movimentações 2015 2014
19/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
16/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa
ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir 'decisão contrária aos interesses da parte'
com 'negativa de prestação jurisdicional' (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 10 de março de 2015.
04/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/02/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a' da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fls. 443/445):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE QUANTO À
REGULARIZAÇÃO DA BR 101. VIA PÚBLICA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INSTRUMENTO ELEITO - AÇÃO
ORDINÁRIA - NÃO É O MEIO HÁBIL PARA O ACOLHIMENTO DO
PLEITO EM FACE DA MUNICIPALIDADE, UMA VEZ QUE ENVOLVE
INTERESSE DE TODA A COMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA APELADA QUANTO ÀS MELHORIAS NO
LOCAL.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Embargos declaratórios apreciados por aresto ementado nos seguintes termos (fls. 565/572):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao fato da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, cabe
anotar que na hipótese não há incidência do princípio da causalidade, mas sim, do
princípio da sucumbência, devendo ser mantido o acórdão embargado. Com efeito,
ao apresentar a contestação, a ANTT não somente corroborou como procurou fazer
valer em Juízo o equivocado propósito contido na notificação encaminhada pela
corré Autopista Litoral Sul S/A de atribuir exclusivamente à R. F. Reflorestadora
S/A a responsabilidade em relação à regularização do acesso à BR 101, no
entroncamento localizado do km 73 desta via federal, quando restou reconhecido
no acórdão embargado que 'incumbe ao Município de Araquari/SC, que figura
como legítimo responsável pela manutenção das rodovias municipais, a realização
das melhorias no acesso.' Logo, aplicável ao caso o princípio da sucumbência para
a condenação no pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais,
não havendo que se cogitar de omissão no acórdão ao tal princípio da causalidade
exposto na razões recursais.
2. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não
encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível
tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou
omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por
construção jurisprudencial, erro material.
3. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência de
omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os
declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos
no art. 535 do CPC para o seu cabimento.
4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para fins de esclarecimentos, sem
efeitos infringentes.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 535, II do
Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, que: (a) "omissão ao não se manifestar sobre o principio da
causalidade e do art 20 e §§ do CPC"; (b) "o v. acórdão se omite em analisar o principio da
causalidade. Ratifica-se, não foi a ANTT que notificou equivocadamente a empresa Autora a
regularizar o entroncamento, que foi verificado em juízo que não é de sua propriedade , e sim do
Municipio de Araquari/SC"; (c) "não restou analisado no v. acordão , que a ANTT não pode ser
condenada em honorários advocatícios da mesma forma da Auto Pista Sul , na forma da lei . Pois se
tratam de relações distintas, entre o Autor e concessionária e o Autor e o Poder concedente da
concessionária, um Ente Privado, outro Público. Um executa os atos, outro fiscaliza - art 20 , par 4 do
CPC".
Contrarrazões às fls. 606/615.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 645/650, opinando pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório. Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de forma suficientemente fundamentada, tendo o Tribunal de origem
decidindo pela condenação da ora recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios com base no
princípio da sucumbência, e não no princípio da causalidade, como argumentado nas razões recursais.
Transcrevo, em especial, o seguinte trecho do acórdão dos embargos declaratórios, verbis :
Quanto ao fato da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
cabe anotar que na hipótese não há incidência do princípio da causalidade, mas sim,
do príncípio da sucumbência, devendo ser mantido o acórdão embargado.
Com efeito, ao apresentar contestação, a ANTT não somente corroborou
como procurou fazer valer em juízo o equivocado propósito contido na notificação
encaminhada pela corré Autopista Litoral Sul S/A de atribuir exclusivamente à R.F
Reflorestamento S/A a responsabilidade em relação à regularização do acesso à BR
101, no entroncamento localizado entre o km 73 desta via federal, quando restou
reconhecido no acórdão embargado que 'incumbe ao Município de Araquari/SC,
que figura como legítimo responsável pela manutenção das rodovias municipais, a
realização das melhorias no acesso.
Logo, aplicável ao caso o princípio da sucumbência para a condenação no
pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais, não havendo que se
cogitar de omissão no acórdão ao tal princípio da causalidade exposto nas razões
recursais.
Saliente-se que solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
19/03/2014), pois não há que se confundir 'decisão contrária aos interesses da parte' com 'negativa de
prestação jurisdicional' (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
Ademais, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma
vez que não houve cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na
forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
Criando um monitoramento
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