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Movimentações 2015 2014
03/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER ADMITE O
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO VERBETE N. 315/STJ.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" – como na
espécie.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).
02/03/2015
Os
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
10/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Contra-Razões
dos Embargos Infringentes:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER
ADMITE O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
PREVISTO NO VERBETE N. 315/STJ. 2. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência no agravo em recurso especial opostos por
Resipoli Indústria e Comércio Ltda. em acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, da relatoria
da Ministra Maria Isabel Gallotti, assim ementado (e-STJ, fl. 1.491):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial se as normas apontadas como violadas não
foram objeto de pronunciamento pelo tribunal local, ante a ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da
Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Sustenta, em síntese, divergência de entendimento jurisprudencial no âmbito da
Segunda Seção, pois, segundo alega, para a Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 605.088/MT,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 3/10/2005, a lavratura de auto de infração fiscal contra
uma pessoa jurídica, em face da conduta desleal de outra, seria causadora de dano moral in re ipsa,
não sendo o caso, como fez a Quarta Turma, de aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Brevemente relatado, decido.
Não é possível admitir os embargos de divergência.
Com efeito, a divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de
Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com
soluções jurídicas diversas. No entanto, no caso dos autos o acórdão embargado nem sequer adentrou
no mérito da controvérsia, uma vez que considerou não ser possível dar seguimento ao reclamo
especial, em razão da incidência dos verbetes n. 7 e 211 da Súmula desta Corte (e-STJ, fls.
1.486-1.489).
Destaque-se que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova
via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
recurso especial. Esta é a principal razão pela qual não se admite a interposição do referido
instrumento processual com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica
de conhecimento de recurso especial. Importante destacar, outrossim, que fica inviabilizada a
demonstração da divergência em virtude de as decisões terem sido proferidas em juízos de cognição
distintos.
Na hipótese, portanto, tem incidência a Súmula n. 315/STJ, a qual dispõe:
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE N. 315 DA SÚMULA DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os embargos
de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de admissibilidade
do recurso especial.
2. Logo, são incabíveis os embargos de divergência opostos no domínio do
agravo em recurso especial, salvo quando o mérito do apelo trancado na
origem tiver sido examinado.
3. No caso, não se conheceu do recurso especial por ausência de requisitos
processuais de admissibilidade (no caso, em razão do óbice previsto na
Súmula 7/STJ), sem exame do mérito da causa.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl nos EAREsp n. 285.482/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Og
Fernandes, DJe de 16/12/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS E
EMBARGADO PARADIGMA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. A divergência não foi caracterizada, bem como não foi realizado o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é
insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
2. Não é possível discussão quanto aos requisitos de admissibilidade do
recurso especial em embargos de divergência. Precedentes.
3. O acórdão impugnado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, em
razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Todavia, o paradigma conheceu do
recurso e examinou o mérito, o que obsta o processamento do dissídio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp n. 369.540/RJ, Corte Especial, Relator o Ministro
Humberto Martins, DJe de 23/9/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO PELO ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AGRAVO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315
DO STJ - INVIABILIDADE DE EXAME SOBRE O ACERTO OU
DESACERTO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INCONFORMISMO DA RÉ.
1. Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão
proferida em sede de agravo em recurso especial quando não é examinado o
mérito do apelo nobre. Incidência da Súmula 315 do STJ.
2. Em sede de embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou
desacerto na aplicação de regras técnicas pertinentes ao conhecimento do
recurso especial. Precedentes do STJ.
3. Os segundos embargos de declaração opostos com intuito de modificar o
julgado, repetindo os mesmos fundamentos dos aclaratórios anteriores, revela
nítido caráter procrastinatório.
Manutenção da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 7.530/RS, Segunda Seção,
Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 22/5/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO AGRAVO. ANÁLISE DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
315/STJ. SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO
DO PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ.
2. No caso concreto, o desprovimento do agravo, diante da impossibilidade
de revisão do percentual dos serviços de corretagem de imóvel por incidência
da Súmula n. 7/STJ, manteve incólume a inadmissibilidade do recurso
especial, por isso perfeitamente aplicável o verbete da Súmula n. 315 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 143.511/RJ, Segunda Seção, Relator o Ministro
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2014).
Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?