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Movimentações 2015 2014
03/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
19/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE
FRANQUIA. ANULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
ELENCADOS NO ART. 3º DA LEI N. 8.955/1994. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRAZO DE ENTREGA DE
DOCUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM,
CALCADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUINDO
PELA DESINFLUÊNCIA NO INSUCESSO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não
aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art.
535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma
as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O recurso especial reclama que a argumentação erigida demonstre de plano,
mediante uma concatenação lógica, o malferimento dos artigos pelo acórdão
recorrido. Na espécie, a recorrente limita-se a arguir violação dos art. 3º, II, III,
VIII, "a", "b", "c", IX, X, "a", XII, "a", "b", XIII, XIV e XV da Lei n. 8.955/94
sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tais dispositivos teriam sido
violados, de sorte que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência
de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que
o descumprimento por parte do franqueador da obrigação de entregar a circular
de oferta de franquia - COF no prazo de dez dias, não foi a causa deteminante
para o insucesso do negócio jurídico, e que o descumprimento dessa formalidade
não essencial não é passível de anular o contrato depois de passado quase dois
anos de exploração da atividade empresarial, de forma que a revisão do julgado
demandaria inegável necessidade de reexame de provas, providência inviável de
ser adotada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015(data do julgamento).
02/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por ANA RAQUEL GOMES FARIA e outros contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, integrado pelo proferido em
sede de embargos de declaração, assim ementado:
CONTRATO DE FRANQUIA. ANULAÇÃO. CIRCULAR DE OFERTA
DE FRANQUIA. ENTREGA NO PRAZO. REVELIA. EFEITOS.
I - A ENTREGA TARDIA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA
NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, QUANDO A LEI
DETERMINA PRAZO DE DEZ DIAS ANTES DA CONTRATAÇÃO,
NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR CAUSA DE
ANULABILIDADE DO CONTRATO DEPOIS DE QUASE DOIS ANOS
DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
II - A PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS POR
FORÇA DA REVELIA É DESCONSTITUÍDA QUANDO AS
CIRCUNSTÂNCIAS PROVADAS POR DOCUMENTOS
DEMONSTRAM AO CONTRÁRIO DO ALEGADO.
III - APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 535 do Código de Processo Civil e
arts. 3º, II, III, VIII, "a", "b", "c", IX, X, "a", XII, "a", "b", XIII, XIV e XV e 4º, parágrafo único, da
Lei n. 8.955/94.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Eg. Tribunal de
origem dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma
as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. Outrossim, como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre
de plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.
Entretanto, no caso em apreço, a recorrente limita-se a arguir violação dos art. 3º, II,
III, VIII, "a", "b", "c", IX, X, "a", XII, "a", "b", XIII, XIV e XV da Lei n. 8.955/94 sem indicar, clara
e objetivamente, de que forma tais dispositivos teriam sido violados.
Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.
4. Ademais, o Tribunal de origem consigna que o descumprimento por parte do
recorrido da obrigação de entregar a circular de oferta de franquia - COF no prazo de dez dias, não
foi a causa deteminante para o insucesso do negócio jurídico.
Destaca, ainda, que o descumprimento dessa formalidade não essencial não é passível
de anular o contrato depois de passado quase dois anos de exploração da atividade empresarial.
A propósito, colhe-se do acórdão recorrido:
"Conforme documentos, a referida circular foi entregue no mesmo dia da
assinatura do contrato de franquia (fls. 28/30 e 31/6), portanto descumprido o
prazo legal. Embora a letra da lei seja expressa quanto ao prazo, atribuir o
insucesso e prejuízos da franqueada apenas a esse fato não é proporcional se
consideradas as demais circunstâncias que existiam no momento da contratação.
O atraso de dez dias não foi fato determinante para considerar violado o dever
de informação nem para configurar causa de anulabilidade do contrato, quase
dois anos depois de a empresa estar em atividade.
Embora provado que a disponibilização da COF ocorreu na mesma data da
assinatura do contrato, restou demonstrado que houve manifestação de vontade e
concretização da instalação e funcionamento da empresa. Portanto, apesar da
entrega tardia da circular esse fato por si próprio não foi determinante para o
insucesso do negócio jurídico.
Os autores-apelantes alegam, ainda, que a COF não continha os elementos
exigidos pelo art. 3º da Lei 8.955/1994. Da leitura dos documentos de fls. 24/36,
depreende-se a descrição detalhada da franquia, com as atividades
desempenhadas; os requisitos para administração do negócio; as estimativas de
investimento; valor das taxas de mídias; e 3,5% do valor dos contratos firmados
pela franqueada de royalties . Constou ainda a previsão de lucro líquido do
franqueado o percentual de 30% do faturamento médio.
O objeto da franquia é prestação de serviços para médicos e para o público em
geral para administração de procedimentos estéticos e de cirurgias plásticas. Esta
atividade empresarial atualmente está em fase de crescimento, pois é notória a
grande procura de procedimentos estéticos e cirúrgicos, portanto o objeto da
franquia também não pode ser considerado causa de insucesso, ao contrário,
revela que o ocorrido se deve a fato individualizado e inerente às partes
contratantes.
O pedido formulado na inicial é de anulabilidade do contrato com fundamento
no parágrafo único do art. 4º da Lei 8.955/1994. Da prova produzida nos
autos, não restou demonstrada que a entrega da COF no dia da
contratação justifique a anulação. O insucesso financeiro, que fundamenta
a causa de pedir, não se deveu a tal fato, exclusivamente. A previsão legal,
que se refere ao descumprimento da obrigação de entrega da circular de
oferta de franquia, está restrita à hipótese de desconstituição imediata do
contrato de franquia, e não se destina à desvinculação contratual posterior,
quando, a empresa, depois de estar em atividade, enfrenta insucesso.
Em conclusão, revela-se inadequada a anulação do contrato por
formalidade não essencial ao negócio jurídico depois de passado quase dois
anos de exploração da atividade empresarial.
Por consequência, não havendo causa para anulação do contrato, improcedem
os pedidos de indenização por perdas e danos, devolução da taxa de franquia e
dos royalties." (fls. ).
Portanto, a reforma do acórdão, neste aspecto, demanda inegável necessidade de
reexame de provas, providência inviável de ser adotada em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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