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Movimentações Ano de 2017
23/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. RECURSO TEMPESTIVO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. REQUISITOS E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PARANASA ENGENHARIA E
COMÉRCIO S.A. (PARANASA) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente do
STJ que não conheceu do recurso, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, por intempestividade do
recurso especial.
A agravante busca a reforma da decisão sustentando a tempestividade do recuso
especial devido ao recesso da Justiça Estadual.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo, conforme documentação acostada aos autos de
e-STJ, fls. 476/477.
Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a
comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental,
desde que por documento hábil para tal ato. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
545.936/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos
14/10/2014, DJe aos 20/10/2014 e AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do agravo em
recurso especial interposto por PARANASA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
PARANÁ, que inadmitiu seu apelo nobre.
CONSELMAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. (CONSELMAR)
promoveu ação monitória contra PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A.
(PARANASA), sob a alegação de ser credora do valor de R$ 15.665,18 (quinze mil seiscentos e
sessenta e cinco reais e dezoito centavos), por serviços prestados.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 190/194).
Interposta apelação por PARANASA, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso, em acórdão assim ementado:
AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTRUÇÃO DO FEITO MEDIANTE NOTA FISCAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA
RÉ/EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL E PERICIAL ANTE A NATUREZA DA LIDE E DAS
ALEGAÇÕES DEDUZIDAS. INADEQUAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO MONITÓRIO
QUE NÃO NECESSITA SER INSTRUÍDO COM PROVA
CARACTERÍSTICA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGANTE QUE
NÃO APRESENTA PROVA DO ALEGADO FATO IMPEDITIVO DO
DIREITO DA AUTORA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE
DEMONSTRAM A CORREÇÃO DO VALOR REMANESCENTE DO
DÉBITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
CITAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO
(e-STJ, fl. 263).
Irresignada, PARANASA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e
c, da CF, sustentando violação dos arts. 332 e 1.102-A, do CPC/73, bem como divergência
jurisprudencial.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Nas razões recursais, PARANASA alegou (1) violação do art. 332 do CPC/73,
pois a forma disponível para comprovar o descumprimento contratual seria a prova testemunhal, bem
como ter direito a demonstrar que a nota fiscal foi produzida unilateralmente, havendo cerceamento
de defesa; (2) afronta ao art. 1.102-A, do CPC/73, por não haver os requisitos mínimos para
propositura da ação monitória; e, (3) divergência jurisprudencial, para comprovar o cerceamento de
defesa.
Contraminuta apresenta (e-STJ, fls. 434/457).
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O Tribunal de origem, em relação a necessidade de produção de provas, ao
cerceamento de defesa e requisitos para propositura da ação monitória, concluiu pela desnecessidade
da produção de outras provas, não ter havido o cerceamento de defesa, bem como a assinatura da
nota fiscal não ser pré-requisito para instruir o feito, nos seguintes termos:
2.2) O magistrado julgou a lide na fase em que se encontra, na forma
do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender não há
necessidade de produção de outras provas.
Tal pronunciamento, contudo, não é suscetível de configurar
cerceamento ao direito de defesa do apelante, porque o juiz levou em
consideração o conjunto probatório alinhavado nos autos e entendeu ser
suficiente para formação de juízo valorativo acerca da controvérsia,
consignando as razões de decidir e indicando o fundamento jurídico-legal
para alcançar o resultado proclamado.
[...]
O argumento vago da apelante de que a produção de prova oral e
pericial lhe oportunizaria demonstrar que "a forma de interpretação
contratual eleita pela sentença não se coaduna com a realidade e nem
com a sistemática do contrato havido entre as partes" (sic) não enseja a
dilação probatória, pois os elementos de informação existentes nos autos
são suficientes para a solução da lide, até mesmo porque não apresentou
no petitório de mov. 33.1 razões específicas para seu deferimento,
inexistindo, pois, afronta à ampla defesa e ao devido processo legal.
[...]
A ré opôs embargos visando demonstrar a inadequação do procedimento
eleito pela embargada, a ausência de apresentação de documentos
essenciais à instrução do feito, ou, ainda, em razão da iliquidez e
inexigibilidade do objeto da presente demanda (evento 22.1).
Quanto a inadequação da via eleita pela autora, a alegação não procede,
porquanto a legislação não exige requisitos especiais em relação a
documentação que instrui o pedido monitório, exceto a existência de
prova escrita sem eficácia de título executivo.
A esse propósito, é inviável que a ré pretenda que os documentos
acarreados nos autos possuam características de executoriedade,
porquanto o pedido monitorio e formulado justamente para que seja
constituído título executivo judicial.
[...]
Ante essa premissa, constata-se que, ao contrário do que afirma a
embargante, a assinatura na nota fiscal não é pré-requisito a constar no
documento que instruiu o feito , sendo irrelevante a alegação que foi
firmada por pessoa estranha.
Tampouco é necessário que a ação seja instruída com prova cabal das
alegações do credor, bastando para tanto a nota fiscal constante nos
autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça:[...]
[...]
2.4) Não se constata a existência de documentos nos autos que
comprovem minimamente a irresignação da ré pelo descumprimento de
qualquer obrigação por parte da autora, de modo a justificar o não
pagamento parcial do preço ajustado.
[...]
Assim, é pouco crível que tenha ocorrido a inadimplência contratual da
autora, até porque inverossímel a alegação de que a ré desconheça a
pessoa que assinou a nota fiscal e mesmo que o tenha feito antes do total
cumprimento da avença por parte da prestadora do serviço.
A prova testemunhai e pericial não poderiam desconstituir esse fato,
porquanto a eventual falta de entrega da documentação prevista no item
6, alínea m do contrato, por si só, não é capaz de configurar
inadimplemento contratual substancial da autora a justificar o
pagamento parcial da dívida.
É fato inequívoco que a autora não foi remunerada integralmente pelo
serviço prestado, conforme demonstram os comprovantes de pagamento
(mov. 1.9) que totalizam a quantia parcial de R$ 267.247,94 (duzentos e
sessenta e sete mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro
centavos), conforme declinada na inicial, impondo-se a manutenção da
sentença no ponto (e-STJ, fls. 265/269 – sem destaques no original).
Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de
origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente
inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF. PRAZO QUINQUENAL PARA O
AJUIZAMENTO. SÚMULA 83/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA
NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 772.855/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 28/3/2017, DJe 31/3/2017 - sem
destaque no original).
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . 2. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
JUNTADOS NA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4. PAGAMENTO EM DOBRO DO
VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. NÃO
COMPROVADA. SÚMULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas
instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído,
afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu
convencimento.
2. A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida
instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas
pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda,
providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta
Casa. Precedentes.
3. A CEF instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviço de
administração dos cartões de crédito e o demonstrativo do débito,
atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte "o prazo prescricional para a
propositura de ação monitória, inclusive para cobrança de dívida
oriunda de cartão de crédito, é de cinco anos" (Recurso Especial n.
1.316.052/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/3/2015).
No presente caso, o inadimplemento ocorreu em 2006 e a propositura da
monitória, em 2007. Portanto, não ocorreu a prescrição alegada.
5. O Tribunal de origem afastou a tese de que a CEF tenha agido de
má-fé. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.412/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 6/8/2015, DJe 21/8/2015 - sem
destaques no original).
Assim, considerando a aplicabilidade das regras do NCPC e o não provimento do
presente recurso, majoro os honorários advocatícios, fixados anteriormente, em 5% do valor
atualizado da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reconhecer a
tempestividade do recurso especial, a fim de CONHECER do agravo em recurso especial, mas
NEGAR PROVIMENTO ao apelo nobre.
Advirta-se que eventual
14/11/2017
Redistribuição automática em 10/11/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 11/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 25/01/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 02/08/2017 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?