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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
02/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ DEFINIDA EM
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECLAMAÇÃO NÃO PROVIDA.
DECISÃO
Trata-se de reclamação apresentada por Antonio José Nunes, com base no art. 105, I, f , da
CF/1988 e dos arts. 988 e ss. do CPC/2015, em face de julgado proferido pelo Juizado Especial da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 368):
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNCIONÁRIO
NÃO-CONCURSADO - "ESTABILIDADE" CONFERIDA PELO ARTIGO
19, DO ADCT - EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL EQUIPARANDO
SALÁRIO - REENQUADRAMENTO DE PLANO DE CARREIRA
POSTERIOR PELO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL - PRETENSÃO
DE EQUIPARAÇÃO PARA FINS DE CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE -
CIRCUNSTÂNCIA DE SE EQUIPARAR SALÁRIO NÃO ALTERA A
NATUREZA DO VÍNCULO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O
FUNCIONÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA -
ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS - POSSIBILIDADE -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA
CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES - RECURSO
IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos em face do acórdão reclamado não foram acolhidos.
O reclamante sustenta divergência entre o acórdão reclamado e a orientação jurisprudencial
do STJ pela necessidade do servidor, com estabilidade garantida a partir do art. 19 do ADCT ser
considerado integrante do Regime Jurídico Único, ser incluído nos planos de classificação de cargos
públicos.
Para tanto, afirma que a hipótese dos autos decorre de ação declaratória c/c obrigação de
fazer a ser imposta ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo para, apesar da regulamentação
de lei sobre carreira de Auxiliar Técnico de Fiscalização, contar o tempo de serviço exercido na
função prevista na Lei n. 9.160/1980 como tempo de carreira para fins de evolução funcional, uma
vez que é servidor público estável por disposição prevista no art 19 do ADCT.
É o relatório. Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia a determinar se, em sede de reclamação, o acórdão proferido pela 2ª
Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo deve ser reformado, tendo em vista que adotou os fundamentos de sentença que, apesar
de declarar a estabilidade do reclamante nos termos do art. 19 do ADCT, declarou que seus
vencimentos não podem ser igualados no mesmo plano de carreira destinado a apenas servidores
públicos efetivos.
Nos termos do art. 105, I, f , da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou
para garantir a autoridade das suas decisões.
Portanto, a reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da
competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de
Superposição (arts. 102, I, l , e 105, I, f ). Os regimentos internos de ambos os tribunais reproduzem as
hipóteses de admissibilidade. Segundo a Lei n. 8.038/90:
Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das
suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Ainda, o CPC/2015 é taxativo quanto às hipóteses de cabimento da reclamação – e quanto
às vedações:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento
compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja
autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao
presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do
processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese
jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias
ordinárias.
Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a
reclamação não pode – e não deve – ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas
hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso
próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.
II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287).
III - Reclamação improcedente.
IV - Agravo regimental improvido.
(Rcl 5684 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 26/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008
EMENT VOL-02328-01 PP-00213)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não-cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Embargos convertidos em agravo regimental.
2. O fundamento adotado na decisão recorrida deve ser infirmado pelos recorrentes,
sendo-lhes vedada a simples reiteração dos argumentos esposados na petição
inicial.
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a
legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão
judicial proferida pelo juízo a quo.
4. É desnecessária a manifestação, pelo magistrado, sobre toda a argumentação
apresentada pela parte quando há outra razão suficiente para o julgamento da causa.
5. Agravo regimental não provido.
(Rcl 5465 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
25/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT
VOL-02328-01 PP-00178)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É
SUDEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. I - A reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. II -
Reclamação não conhecida.
(Rcl 603, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em
03/06/1998, DJ 12-02-1999 PP-00002 EMENT VOL-01938-01 PP-00013 RTJ
VOL-00168-03 PP-00718)
Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja
porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no
julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte
constitucional. Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização
de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados
tempestivamente pelas partes.
(Rcl 724 AgR, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado
em 26/03/1998, DJ 22-05-1998 PP-00010 EMENT VOL-01911-01 PP-00041)
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
ENTRE DECISÃO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL. IMPROPRIEDADE DA
RECLAMAÇÃO.
I.- A Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal.
II.- Só cabe Reclamação para preservação da competência do Tribunal e garantia
da autoridade das decisões por ele proferidas ou para a uniformização da
jurisprudência nos juizados especiais estaduais, de forma a fazer prevalecer a
jurisprudência desta Corte (Resolução n.
12/STJ).
II.- Não cabe Reclamação sob alegação de desatendimento de jurisprudência deste
Tribunal, que o reclamante aduz haver ocorrido na decisão do Juízo de Primeiro
Grau que determinou a penhora de verbas de natureza alimentícia.
III.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 4.360/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/10/2010, DJe 28/10/2010)
Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo
de uniformização de jurisprudência, a doutrina entende que o uso da reclamação é excepcional e só
justificável em poucas hipóteses, previstas constitucional e legalmente:
Uma nova fronteira recentemente se apresentou no emprego da reclamação
constitucional. Trata-se de sua utilização não como mecanismo diretamente voltado
à uniformização de jurisprudência (pois a isso não se presta, visto que seu emprego
está sempre associado à preservação de competência, da autoridade de julgados e
de súmula vinculante), mas sim para garantir o exercício da função nomofilática
pelo STJ. Em outras palavras, para a preservação da competência dessa corte
superior.
(...)
Dada a impossibilidade de interposição de recurso especial com relação às decisões
proferidas em sede de recurso nos Juizados Especiais, a Lei 10.259, de 12.07.2011,
que criou os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu
procedimento para fins de uniformização de jurisprudência, criando a possibilidade
de submissão do resultado desse incidente ao STJ, a fim de que a Corte Superior
possa também nessa hipótese exercer seu papel de guardiã do direito federal,
quando houver divergência entre a posição firmada pela
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