Informações do processo 1644580-4

Movimentações Ano de 2017

25/08/2017

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/22479. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0005086-98.2014.8.16.0014
Execução.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Julgado em: 16/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima
Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ANEXADO A AÇÃO
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 914 DA LEI N.
13.105/2015.CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.1. Os
embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio Advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do
§ 1º do art. 914 da Lei n. 13.105/2015.2. Recurso de agravo de instrumento conhecido
e não provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/08/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 6ª Vara
Cível. Ação Originária: 00050869820148160014 Execução.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/22479. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0005086-98.2014.8.16.0014
Execução.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos,
verifica-se que Regina Celia Gomes Guimarães Leprevost e Natasha Bona Andrade
Canticas interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
em face da decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença n.
0005086-2014.8.16.0014, a qual rejeitou os embargos à execução por inadequação
da via eleita. Em suas razões recursais, as Agravantes sustentaram que a decisão
judicial deve ser reformada tendo em vista que o Juízo de Direito A quo não observou
o princípio da fungibilidade. Em razão disso, os Agravantes requereram a concessão
de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n.
13.105/2005 (Código de Processo Civil), e ao final o seu provimento determinando
que sejam cancelados os registros de penhora averbados nos imóveis da segunda
Agravante. Em síntese, é o relatório. Agravo de Instrumento n. 1.644.580-4 - p. 2
2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os
Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau
de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto
no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a
dispensa de juntada de peças processuais ao Agravo de Instrumento. De acordo
com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de Agravo
de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade,
interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade,
regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de
ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente Agravo
de Instrumento merece ser conhecido. Contudo, igual sorte não assiste à pretensão
liminarmente deduzida a título de antecipação de tutela, conforme a seguir restará
fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do caput
do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não
impede, via de regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de
disposição expressa de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário
- ope judicis. Agravo de Instrumento n. 1.644.580-4 - p. 3 E, assim, tendo-se em
conta o que se encontra disposto no inc. I do art. 1.019, então, conjugado com
o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos da Lei n. 13.105/2015, extrai-
se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo
de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal - quando for negada pelo
órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal
desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem o
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito
invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. Assim é que, a excepcional
atribuição do efeito suspensivo ao agravo - dentre as hipóteses taxativamente
previstas no rol do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 -, exige, sim, a presença de,
pelo menos, um dos supramencionados pressupostos legais. O risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, restará suficientemente evidenciado sempre que
o lapso de tempo a ser transcorrido até o julgamento do mérito da causa tiver o
condão de impor aos Agravantes graves prejuízos. A probabilidade de provimento
do recurso, por seu turno, consiste na apresentação de fundamentos recursais
relevantes que permitam antever como plausível a concessão da tutela jurisdicional
invocada, ao final, isto é, no momento em que se der o julgamento do recurso
pelo Órgão Colegiado. No vertente caso legal, em sede de cognição sumária - vale
dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a
alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica-se que não estão
presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam
a concessão do efeito suspensivo, aqui, requerido. Agravo de Instrumento n.
1.644.580-4 - p. 4 Em analise aos Autos, verifica-se que as Agravantes opuseram
embargos à execução em face do cumprimento de sentença. Conforme dispõe o
§7º do art. 916 da Lei n. 13.105/2015, trata-se de via procedimental inadequada
para se insurgir contra o cumprimento de sentença; senão, é o que tem entendido
o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes, no sentido de
que não se aplica o princípio da fungibilidade, em decorrência de erro grosseiro, in
verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR
- 9ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.579.503-4 - Rel.: Des. José Augusto Gomes
Aniceto - j. 15/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR
SER VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFESA EM CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA QUE DEVE SER REALIZADA ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO (ART.
475-J, §1º, CPC/1973). EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA
PREQUESTIONADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câm. Cível - Agr.
Inst. n. 1.575.454-0 - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - j. 9/11/2016) Dessa forma,
em cognição sumária, tem-se como não evidenciada, pelo menos, agora, tanto
a plausibilidade jurídica quanto pertinência fática que pudessem legitimamente
autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida
pelas Agravantes. Em razão disto, afigura-se indispensável o asseguramento do
contraditório substancial ao Agravado; senão, que, de igual maneira, entende-se
louvável - inclusive, para futura análise - que se aguarde o encaminhamento de
eventuais informações a serem prestadas pelo digno Juízo de Direito A quo, em caso
de retratação. Agravo de Instrumento n. 1.644.580-4 - p. 5 3. DISPOSITIVO Diante
do exposto, entende-se que os pressupostos legais, e, mesmo, as circunstâncias
fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
aqui, no vertente caso legal, não se encontram presentes e evidenciados pelos
meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão
liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento
de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito a quo, via sistema "mensageiro";
observa-se, no entanto, que se afigura desnecessária a requisição de informações,
haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015.
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo
reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa
a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito.
Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, à Agravada deverá ser
regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora
deduzido no presente agravo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Curitiba (PR), 17
de fevereiro de 2017 (sexta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
RELATOR

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Retirado da página 384 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/02/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara

Cível. Ação Originária: 00050869820148160014 Execução.


Distribuição Automática em 13/02/2017. Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff


Retirado da página 141 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão