Informações do processo 1679098-0

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/05/2017 a 07/08/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

07/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/91059. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0007444-85.2005.8.16.0035 Usucapião.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O art. 1.007 do CPC é expresso ao exigir demonstração
do preparo da conta de custas recursais no momento da interposição do recurso,
sob pena de deserção. 2. Apelação não conhecida. 1. Da decisão que julgou
procedente o pedido inicial, extinguindo feito com resolução de mérito (seq. 160.1),
nos autos de ação de usucapião especial urbano (nº 0007444-85.2005.8.16.0035)
proposta por SIRLENE OLIVEIRA MIRANDA em face de MÓVEIS RITZMANN,
apelou a requerida pleiteando sua reforma. 2. Preliminarmente, esclarece-se que
como a sentença apelada foi registrada em 10/09/2016, sob a égide do novo Código
de Processo 1 Substituindo o Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Civil, aplica-se ao
caso, inclusive quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais,
as disposições constantes no CPC de 2015. 3. A partir disso, verifica-se que a
questão aqui posta para exame está a dispensar o processamento regular deste
recurso, considerando os termos do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo
Civil2, em virtude de sua deserção. 4. De início, importa salientar que o preparo
é um dos pressupostos de admissibilidade recursal e consiste na efetivação, por
parte do recorrente, do pagamento das despesas relacionadas ao processamento
de um recurso, de modo que sua ausência enseja a deserção, que implica num juízo
negativo de admissibilidade recursal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No presente caso, houve falta
de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a
comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Assim, encontra- se -- 2 "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;" deserto o Recurso de Apelação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 913906/MT, Agravo Interno no
Agravo em Recurso Especial 2016/0107446-0, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, J. 17.11.2016, DJe 29.11.2016). Com efeito, o artigo 1.007 do novo Código
de Processo Civil, expressamente determinou que o preparo deve ser comprovado
pelo recorrente no ato de interposição do recurso, com a inclusão do porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção: "Art. 1.007. No ato de interposição
do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Em seus parágrafos, seguindo a linha da ampla possibilidade para saneamento
de vícios processuais visando afastar a jurisprudência "defensiva", trouxe algumas
inovações no sentido de vedação a deserção de imediato, ou seja, sem a concessão
de prazo ao recorrente para complementação do preparo insuficiente, ou mesmo
para recolhimento em dobro do preparo não comprovado no ato da interposição.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier
a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de
remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não
comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas lições de Tereza Arruda
Alvim Wambier3: "Assim, diz a nova lei, que o pagamento do preparo, incluindo
porte de remessa e de retorno, deve ser comprovado no ato de interposição do
recurso. Mas se o valor pago não for suficiente, o recorrente será intimado, na pessoa
de seu advogado, parafazer a complementação. Não ocorrida a complementação,
aí sim, haverá deserção. Ou quando, no ato de interposição do recurso, não se
comprovar ter feito pagamento algum: neste caso, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizar o pagamento em dobro. Não realizado este pagamento ,
ocorrerá a deserção. Neste caso, não se aplica o prazo de 5 (cinco) dias para
complementação, se houver insuficiência do valor pago." -- 3 Primeiros comentários
ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim
Wambier...[et al]. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 1436 e
1437. No caso em questão nota-se que a requerida interpôs o recurso de apelação
sem o recolhimento das custas (seq. 172) e, após a apresentação de contrarrazões
(seq. 182) e encaminhados os autos a esse Tribunal, o i. Desembargador relator
Marcelo Gobbo Dalla Dea determinou a intimação da recorrente, na pessoa de seu
advogado, para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção,
nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/15 (fl. 9). No entanto, transcorrido o prazo sem
qualquer cumprimento da determinação judicial (fl. 11-v), incidiu a pena de deserção,
a ensejar o não conhecimento do presente recurso. Assim, diante da ausência
de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento
do recurso de apelação interposto. DIANTE DO EXPOSTO, COM FULCRO NO
ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE

APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIME(M)-
SE E OPORTUNAMENTE, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. Curitiba, 03 de agosto
de 2017. DENISE ANTUNES, RELATORA CONV. JUÍZA DE DIREITO SUBST. 2°
GRAU

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/91059. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0007444-85.2005.8.16.0035 Usucapião.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o preparo do
presente recurso em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC/15, sob pena

de deserção. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2017. Des. MARCELO
GOBBO DALLA DEA Relator


Retirado da página 410 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:

00074448520058160035 Usucapião.


Distribuição Automática em 15/05/2017. Relator: Des. Marcelo Gobbo

Dalla Dea


Retirado da página 328 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão