Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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0028 . Processo/Prot: 1676705-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/91603. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-38.2016.8.16.0152 Ordinária. Apelante: Banco Bradesco Sa.
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos. Apelado: Gilmar Garcia
Munhoz
. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I - Trata-se de Recurso de Apelação (Mov. 43.1) interposto em face de sentença
(Mov. 32.1), integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (Mov.
38.1), proferida no bojo dos autos de Ação de Busca e Apreensão, em que
foi homologado o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo.
Inconformado, recorre o banco requerente aduzindo, em síntese: (a) que as
partes, em diligências extrajudiciais, promoveram acordo em que ficou devidamente
registrada (item 8) a ratificação da garantia fiduciária, permitindo que, em caso de
descumprimento do pactuado o apelante prosseguisse normalmente com a busca e
apreensão do veículo dado em garantia, o que fica impossível com a constituição de
um título executivo judicial; (b) que as pastes requereram a suspensão do feito, nos
termos do artigo 313, II do CPC, pelo prazo do cumprimento do acordo, ou seja, não
houve o pedido de extinção do feito pelas partes; (c) que ao determinar-se algo que
não foi requerido pelas partes, configurou-se o julgamento extra petita; (d) que deve
ser anulada a sentença, para que o feito permaneça suspenso até a comunicação
do cumprimento integral do acordo ou, em caso de descumprimento, se prossiga
com a busca e apreensão; (e) que deve ser concedida tutela provisória recursal,
determinando-se a busca e apreensão do bem sem a necessidade de início do
cumprimento da sentença, tendo em vista que o acordo noticiado pelas partes já foi
descumprido pelo apelado. Facultada a apresentação de contrarrazões (Mov. 46.1),
o apelado quedou-se inerte (Mov. 49). É a breve exposição. II - Da tutela provisória
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de
se conhecer do apelo interposto, limitando-se, nessa oportunidade, à apreciação
do pedido de concessão da tutela provisória pretendida pelo apelante, nos termos
do art. 932, II, do Código de Processo Civil1. Como se relata, as partes firmaram
acordo nos autos de Busca e Apreensão e, neste, pugnaram pela suspensão do
feito até seu cumprimento. Entretanto, o juízo singular homologou a avença e
extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. O banco autor interpôs o
presente Recurso de Apelação, buscando a cassação da sentença por entender
que houve julgamento extra petita, e pleiteou a concessão da tutela provisória para
que se determine a busca e apreensão do bem sem a necessidade de início do
cumprimento da sentença, tendo em vista que o acordo noticiado pelas partes já
foi 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória
nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; descumprido
pelo apelado. Para tanto, a teor da regra estampada pelo artigo 995, parágrafo
único, do CPC/152, necessário estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos:
a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil
reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso. Contudo, em sede de
cognição sumária e, portanto, provisória, não se vislumbra a urgência na concessão
imediata da tutela. Isso porque apesar de o apelante afirmar que a parte apelada
descumpriu o acordo, não apresentou qualquer prova nesse sentido - tais como
notificação extrajudicial do requerido, ou até mesmo tela de seu próprio sistema que
demonstre o não pagamento do valor constante na avença. Destarte, não restou
demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação em aguardar-se o trâmite
regular do presente recurso para então deliberar-se quanto à possibilidade de busca
e apreensão do veículo. -- 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão,
salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. IV - Ante
o exposto, não presentes os requisitos erigidos pelo art. 995, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao
recurso. V - Intime-se. VI - Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso,
voltem conclusos para julgamento do mérito. Curitiba, 19 de maio de 2017 Desª
DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
0029 . Processo/Prot: 1676764-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/91063. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-20.2016.8.16.0090 Ordinária. Apelante: Douglas Conceicao de Oliveira.
Advogado: Alexandre Tavares Reis. Apelado: Banco Itaucard S.a.. Advogado:
Francisco Duque Dabus. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo
Gobbo Dalla Dea
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.676.764-7 Apelante: Douglas
Conceição de Oliveira
. Apelado: Banco Itaucard S.A. Nos termos do artigo 99, § 2º
do CPC/15, intime-se o apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos
autos documentos atualizados que comprovem a alegada insuficiência de recursos
para realizar o preparo do presente recurso, como comprovante de rendimentos,
declaração de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento do
benefício. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2017. Des. MARCELO
GOBBO DALLA DEA
Relator
0030 . Processo/Prot: 1679098-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/91059. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-85.2005.8.16.0035 Usucapião. Apelante: Móveis Ritzmann.
Advogado: Haroldo Alves Ribeiro Junior. Apelado: Sirlene Oliveira Miranda.
Advogado: Rodrigo Pereira Cortez. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o preparo do
presente recurso em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC/15, sob pena

de deserção. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2017. Des. MARCELO
GOBBO DALLA DEA
Relator
0031 . Processo/Prot: 1680360-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/98359. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
002XXXX-30.2015.8.16.0035 Revisão de Contrato. Apelante: Lourival Miranda de
Lima
. Advogado: Karuana Francelli dos Santos. Apelado: Banco Itaú Veículos S.a..
Advogado: Francisco Duque Dabus. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des.
Espedito Reis do Amaral. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)
Vistos. 1. Nos termos da decisão proferida no Ofício Circular G1VP nº 151/2016 da 1ª
Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e do Recurso Especial 1.578.526/SP, de
relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou a suspensão dos
processos que versem sobre a: "validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou avaliação
do bem", SUSPENDO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. 2. Intimem-se.
Curitiba, 18 de maio de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
0032 . Processo/Prot: 1683658-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/110483. Comarca: Foro Regional de Piraquara da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 000XXXX-75.2015.8.16.0034 Reintegração de Posse. Agravante:
Elizangela de Lima da Silva. Def.Dativo: Willians Fernandes de Souza. Agravado:
Companhia de Habitação do Paraná Cohapar. Advogado: Priscila Ferreira Blanc.
Interessado: Dirceu de Oliveira Porfírio. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator:
Des. Espedito Reis do Amaral. Despacho: .

Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov.
18.1-PROJUDI - fls. 16/17-TJ), proferida na Ação de Reintegração de Posse
(NPU 000XXXX-75.2015.8.16.0034) ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
PARANÁ - COHAPAR contra DIRCEU DE OLIVEIRA PORFÍRIO, ELISÂNGELA
DE LIMA DA SILVA e TERCEIROS OCUPANTES, que deferiu a medida liminar,
determinando a reintegração da autora na posse do imóvel, concedendo o prazo de
15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento da ordem
de reintegração forçada. A requerida Elizangela de Lima da Silva sustentou, em
síntese, que: I. Deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita;
II. Diferentemente do alegado em inicial, o Sr. Dirceu de Oliveira Porfírio alugou
o imóvel para a agravante, a qual desconhecia a existência de Programa de
Realocação; III. Após a ocupação mansa e pacífica do imóvel, a agravante foi
surpreendida pela equipe técnica da COHAPAR orientando que a locação firmada
entre a recorrente e o 1º Requerido da lide não era lícita e que o imóvel era da
COHAPAR, ressaltando que não chegou a pagar nem o primeiro aluguel; IV. A
agravante e seu marido são pessoas pobres e desempregados, que vivem de ajuda
dos vizinhos, bicos e do valor de R$400,00 (quatrocentos reais) provenientes do
Programa Social Bolsa Família; V. A agravante constantemente esteve presente
quase que semanalmente junto ao posto da COHAPAR, onde a equipe técnica
explicava como seria o processo de regularização fundiária e esclarecia as suas
dúvidas; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº
1.683.658-5 VI. A recorrente possui 05(cinco) filhos menores (11, 09, 07, 05 e 02
anos), que dependem única e exclusivamente do pai e da mãe, que ora se encontram
desempregados e vivem apenas para cuidar dos filhos; os todos estudam e fazem
tratamentos de saúde, na escola e posto de saúde próximos à residência; VII. A
agravante reside na casa com seu marido e filhos, não tendo condições então de
ter uma casa própria ou no momento de alugar outro imóvel, já que desde abril
de 2015, logo ao receber a notificação extrajudicial no local objeto de litígio, já
viviam fazendo bicos como servente de pedreiro, lavador de carros, flanelinha, etc.;
VIII. A recorrente e seu marido sempre mantiveram um bom relacionamento com
a agravada e foram informados de que seriam incluídos na lista de beneficiários
para continuar com a posse da residência, mas se surpreenderam com a intimação
referente à presente ação reintegratória; IX. Diante da situação em que se encontra
a agravante e sua família, a decisão liminar certamente causará uma lesão grave e
de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que a liminar não pode prosperar; X. A
posse mansa e pacifica exercida pela família da agravante não é apta a causar dano
irreparável ou de difícil reparação à Agravada, uma vez a recorrente cuida do imóvel
como se dela fosse; XI. A posse discutida é exercida desde dezembro de 2014, ou
seja, há mais de dois anos, razão pela qual a agravada não demonstra o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de autorizar o deferimento
da liminar pretendida, sem a possibilidade de fornecer à agravante o contraditório;
XII. O juízo deveria ter determinado a realização da audiência de justificação prévia;
XIII. O direito à moradia deve ser analisado frente à Constituição Federal e ao Direito
Civil, especificamente sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e da função
social da propriedade; XIV. A posse direta exercida pela agravante é justa e de
boa fé; XV. Devem ser respeitados os direitos fundamentais das Crianças e dos
Adolescentes, nos termos do artigo 227, da Constituição Federal; XVI. Deve ser
concedido efeito suspensivo ao recurso, porque: a liminar deferida causará lesão
grave e de difícil reparação, porquanto o imóvel objeto da lide se trata de moradia
para pessoas de baixa renda; não foi realizada a audiência de justificação prévia; a
agravante foi induzida em erro no ato da locação pelo primeiro Requerido; a posse
direta por ela exercida é justa e de boa-fé, sem a intenção de ferir as atribuições
do projeto social, sendo obrigação do Estado fomentar políticas de Proteção dos
Menores; XVII. Ao final, o recurso deve ser provido. É o relatório. 2. Presentes os
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento
do recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento
nº 1.683.658-5 3. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita, mas
apenas para fins de processamento e no âmbito deste recurso. 4. A concessão de
efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - conforme
dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o art. 300, ambos do Código de Processo
Civil de 2.015 - exigem a demonstração sumária da probabilidade do direito e do

Processos na página

1673158-7 1676705-8 1676764-7 1679098-0 1680360-8 000XXXX-38.2016.8.16.0152 000XXXX-20.2016.8.16.0090 000XXXX-85.2005.8.16.0035 002XXXX-30.2015.8.16.0035 000XXXX-75.2015.8.16.0034