Informações do processo 2017/0120185-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1106887
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 16/06/2017 a 17/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

JANAINA CASTRO DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF014394

EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378

RECORRIDO : LIA MARIA GUERRA CINTRA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA E OUTRO(S) - SP111205

INTERES. : FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - "AMICUS

CURIAE"

ADVOGADO : GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO(S) - RJ083152
INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - "AMICUS

CURIAE"

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F

INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAUDE SUPLEMENTAR - "AMICUS

CURIAE"

ADVOGADO : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(S) - SP310799
INTERES. : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE

AUTOGESTAO EM SAUDE - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : JOSE LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(S) - SP076996

VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA E OUTRO(S) -

SP181164
INTERES. : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS

COOPERATIVAS MED - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : MÁRCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA E OUTRO(S) -

SP211945

RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP366173

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO

REGISTRADO PELA ANVISA.
1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC:

1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer

medicamento não registrado pela ANVISA.

2. Aplicação ao caso concreto:
2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem
enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão,

contradição ou obscuridade.

2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear
medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela

ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de
afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da

Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I
Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de
fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados
na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente
previstas em lei ; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e
medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou

cirúrgico experimental.

2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não
pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico

responsável pelo beneficiário.

3. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art.

1.040 do NCPC.
ACÓRDÃO
Após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator, vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do

Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para os fins do artigo 1.036 do Código de Processo Civil foi fixada a seguinte tese
repetitiva: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não
registrado pela ANVISA. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Consignados pedidos de preferência pela recorrente Amil Assistência Médica

Internacional S.A., representada pela Dra. Janaína Castro de Carvalho, pela recorrida Lia Maria

Guerra Cintra, representada pelo Dr. Antônio Carlos Alves Pereira, e pelo amicus curiae Federação
Nacional de Saúde Suplementar, representada pelo Dr. Filipe Seixo de Figueiredo.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

Republicação, por incorreção no DJe de 26.11.2018.

Acórdãos

Coordenadoria da Primeira Turma

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

A UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou petitório de nº 266.192/2018, requerendo seu ingresso no

feito na qualidade de amicus curiae.

Asseverou, a justificar sua intervenção, que estão presentes os requisitos legais
previstos no art. 138 do NCPC, sendo eles (1) a relevância da matéria; (2) a especificidade do tema

objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia; e, (3) a adequada representatividade do

postulante.

A UNIMED DO BRASIL afirmou ser cooperativa de terceiro grau,

Confederação, instituída de acordo com o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Argumentou, ainda, que possui interesse jurídico no deslinde do julgamento do
presente Recurso Especial, visto que o mesmo será julgado na modalidade do art. 1.036 do Código
de Processo Civil e, consequentemente, as cooperativas Unimeds serão afetadas direta ou

indiretamente pela decisão de mérito.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que a UNIMED DO BRASIL preenche os requisitos legalmente

previstos no art 138, caput, do NCPC.

Nessas condições, DEFIRO o seu pedido de ingresso como amicus curiae,
podendo apresentar memoriais, juntar documentos e proferir sustentação oral nas hipóteses em que

essa for também possível às demais partes.

Inclua-se.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

DECISÃO

Vistos.
A UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM
SAÚDE – UNIDAS apresentou petitório de nº 205.505/2018, requerendo seu ingresso no feito na
qualidade de amicus curiae.

Asseverou, a justificar sua intervenção, que estão presentes os requisitos legais
previstos no art. 138 do NCPC, sendo eles (1) a relevância da matéria; (2) a especificidade do tema

objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia; e, (3) a adequada representatividade do

postulante.

A UNIDAS afirmou ser uma associação sem fins lucrativos, fundada em 25 de
junho de 1992, que congrega diversas filiadas 'operadoras de planos de saúde' que atuam

classificadas na modalidade autogestão.

Argumentou, ainda, que tem como missão

[...]

promover o fortalecimento do segmento da autogestão em todo o
território nacional, fomentando a excelência em gestão de saúde e a

democratização do acesso a uma melhor qualidade de vida, contribuindo

para o aperfeiçoamento do sistema de saúde do País, agindo nos moldes

do preconizado nos artigos 53 a 61, do Código Civil Brasileiro (e-STJ, fl.

460).

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que a UNIDAS preenche os requisitos legalmente previstos no art 138,
caput, do NCPC.

Nessas condições, DEFIRO o seu pedido de ingresso como amicus curiae,
podendo apresentar memoriais, juntar documentos e proferir sustentação oral nas hipóteses em que

essa for também possível às demais partes.

Inclua-se.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: ProAfR no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO

REGISTRADO NA ANVISA.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se as operadoras de plano de saúde
estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado

na ANVISA.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir se as operadoras
de planos de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na
ANVISA, e, por maioria, suspender a tramitação de processos, nos termos do artigo 1037, II, do

CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze.

Vencida, em parte, apenas quanto à abrangência da suspensão, a Sra. Ministra

Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 13 de março de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROVIDO.
DECISÃO
Consta nos autos que LIA MARIA GUERRA CINTA (LIA) ajuizou ação
cominatória contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL (AMIL), pleiteando fosse
esta compelida a lhe fornecer os medicamentos "Gemcitabina" e "Nab-Paclitaxel" (Abraxane), em
virtude de ser portadora de câncer de pâncreas metástico para peritônio.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido somente em
relação ao dever de cobertura no pagamento dos gastos com o tratamento médico e fornecimentos
dos medicamentos requeridos. Determinou, ainda, o rateio das custas e despesas contratuais,
compensando-se os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa(e-STJ, fls.

184/185).

A AMIL e LIA apelaram.
A Corte de base negou provimento ao apelo da AMIL e deu provimento ao apelo
de LIA em aresto assim ementado:

APELAÇÃO. Seguro saúde. AMIL. Preliminar de cerceamento

instrutório, suscitada pela ré, rejeitada. No mérito, abusiva a negativa de

custeio de medicamento prescrito para o tratamento da autora, sob os

argumentos da exclusão contratual (por ser importado e não integrar o

rol estatuído pela ANS). Necessidade de uso atestada pelo corpo médico

que atende a demandante. Limitações contratuais que constituem práticas

abusivas em detrimento da defesa e do respeito ao usuário. Contrato de
adesão submetido aos ditames da legislação consumerista. Cobertura

devida. No mais, a negativa de tratamento de quimioterapia a pessoa

idosa acometida de câncer no pâncreas em metástase configura dissabor

que ultrapassa os lindes do simples desgosto, ensejando dano moral.

Verba reparatória arbitrada em R$ 15.000,00, com correção monetária

a partir da publicação deste ven. acórdão e juros de mora mensais, na
base legal, desde a citação. Ônus sucumbenciais concentrados na pessoa

da requerida. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Súmulas n°s 95 e 102
do TJ/SP. DESPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA E

ACOLHIDO O DA AUTORA, uma vez rejeitada a preliminar  (e-STJ, fl.
232) .
Os embargos de declaração interpostos pela AMIL foram rejeitados (e-STJ, fls.
268/273).

Inconformada, a AMIL manejou recurso especial com base no art. 105, III, a , da
CF, em cujas razões alegou violação dos arts. (1) 535 do CPC/73, sustentando a omissão no acórdão
objurgado em relação a expressa exclusão da obrigação dos planos de saúde de arcarem com os
custos de medicamentos importados e não nacionalizados; (2) 10 ,V, da Lei nº 9.656/98, 12 e 66,
ambos da lei nº 6.360/76, e 10, V, da Lei nº 6.437/76, asseverando que os medicamentos requeridos
são importados e não possuem registros na ANVISA, não tendo a prestadora de plano de saúde
obrigatoriedade de fornecê-los, inclusive, porque poderia incorrer em sanções penais; e, (3) 51, IV e
54, §§3º e 4º, ambos do CDC, pois a cláusula que estipula a exclusão de cobertura ao custeio de
medicamento importado e não nacionalizado, sem dúvida é uma estipulação que implica limitação do
benefícios, não se configurando abusividade (e-STJ, fls. 275/287).

O recurso foi inadmitido na origem por ausência de violação dos dispositivos
apontados no apelo nobre e em virtude de incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 301/303).

Nas razões do presente agravo, a AMIL insistiu na tese de violação dos dispositivos
apontados como violados, bem como refutou a incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls.

305/316).

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 318/328).
Em decisão monocrática de minha lavra, o agravo foi conhecido para negar

provimento ao recurso especial nos termos do seguinte sumário:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL

MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC . OMISSÃO NO ACÓRDÃO

OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. REGISTRO
NA ANVISA. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE A QUE SE

NEGA PROVIMENTO  (e-STJ, fl. 334).

Em suas razões (e-STJ, fls. 347/355), a AMIL aduziu que não havendo o registro

na ANVISA, não há que se falar em fornecimento do medicamento indicado.

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 396/406).

É o relatório.

Decido .
Observada a relevância do tema e das circunstâncias que envolvem a controvérsia,
entendo que a questão exige novo aprofundamento, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada

e DOU PROVIMENTO ao presente agravo a fim de determinar sua conversão em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão