Criando um monitoramento
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03/12/2018 Visualizar PDF
JANAINA CASTRO DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF014394
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
RECORRIDO : LIA MARIA GUERRA CINTRA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA E OUTRO(S) - SP111205
INTERES. : FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO(S) - RJ083152
INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAUDE SUPLEMENTAR - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(S) - SP310799
INTERES. : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE
AUTOGESTAO EM SAUDE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : JOSE LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(S) - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA E OUTRO(S) -
SP181164
INTERES. : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS
COOPERATIVAS MED - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : MÁRCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA E OUTRO(S) -
SP211945
RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP366173
EMENTA RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
REGISTRADO PELA ANVISA.
1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC:
1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer
medicamento não registrado pela ANVISA. 2. Aplicação ao caso concreto:
2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem
enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão,
contradição ou obscuridade.
2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear
medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela
ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de
afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da
Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I
Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de
fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados
na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente
previstas em lei ; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e
medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou
cirúrgico experimental.
2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não
pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico
responsável pelo beneficiário.
3. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
1.040 do NCPC.
ACÓRDÃO
Após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator, vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins do artigo 1.036 do Código de Processo Civil foi fixada a seguinte tese
repetitiva: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não
registrado pela ANVISA. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Consignados pedidos de preferência pela recorrente Amil Assistência Médica
Internacional S.A., representada pela Dra. Janaína Castro de Carvalho, pela recorrida Lia Maria
Guerra Cintra, representada pelo Dr. Antônio Carlos Alves Pereira, e pelo amicus curiae Federação
Nacional de Saúde Suplementar, representada pelo Dr. Filipe Seixo de Figueiredo.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
Republicação, por incorreção no DJe de 26.11.2018.
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
Vistos.
A UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou petitório de nº 266.192/2018, requerendo seu ingresso no
feito na qualidade de amicus curiae.
Asseverou, a justificar sua intervenção, que estão presentes os requisitos legais
previstos no art. 138 do NCPC, sendo eles (1) a relevância da matéria; (2) a especificidade do tema
objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia; e, (3) a adequada representatividade do
postulante.
A UNIMED DO BRASIL afirmou ser cooperativa de terceiro grau,
Confederação, instituída de acordo com o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Argumentou, ainda, que possui interesse jurídico no deslinde do julgamento do
presente Recurso Especial, visto que o mesmo será julgado na modalidade do art. 1.036 do Código
de Processo Civil e, consequentemente, as cooperativas Unimeds serão afetadas direta ou
indiretamente pela decisão de mérito.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a UNIMED DO BRASIL preenche os requisitos legalmente
previstos no art 138, caput, do NCPC.
Nessas condições, DEFIRO o seu pedido de ingresso como amicus curiae,
podendo apresentar memoriais, juntar documentos e proferir sustentação oral nas hipóteses em que
essa for também possível às demais partes.
Inclua-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Vistos.
A UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM
SAÚDE – UNIDAS apresentou petitório de nº 205.505/2018, requerendo seu ingresso no feito na
qualidade de amicus curiae.
Asseverou, a justificar sua intervenção, que estão presentes os requisitos legais
previstos no art. 138 do NCPC, sendo eles (1) a relevância da matéria; (2) a especificidade do tema
objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia; e, (3) a adequada representatividade do
postulante.
A UNIDAS afirmou ser uma associação sem fins lucrativos, fundada em 25 de
junho de 1992, que congrega diversas filiadas 'operadoras de planos de saúde' que atuam
classificadas na modalidade autogestão.
Argumentou, ainda, que tem como missão
[...]
promover o fortalecimento do segmento da autogestão em todo o
território nacional, fomentando a excelência em gestão de saúde e a
democratização do acesso a uma melhor qualidade de vida, contribuindo
para o aperfeiçoamento do sistema de saúde do País, agindo nos moldes
do preconizado nos artigos 53 a 61, do Código Civil Brasileiro (e-STJ, fl.
460).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a UNIDAS preenche os requisitos legalmente previstos no art 138,
caput, do NCPC.
Nessas condições, DEFIRO o seu pedido de ingresso como amicus curiae,
podendo apresentar memoriais, juntar documentos e proferir sustentação oral nas hipóteses em que
essa for também possível às demais partes.
Inclua-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
19/03/2018
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO
REGISTRADO NA ANVISA.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se as operadoras de plano de saúde
estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado
na ANVISA.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir se as operadoras
de planos de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na
ANVISA, e, por maioria, suspender a tramitação de processos, nos termos do artigo 1037, II, do
CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze.
Vencida, em parte, apenas quanto à abrangência da suspensão, a Sra. Ministra
Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 13 de março de 2018(Data do Julgamento)
01/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROVIDO.
DECISÃO
Consta nos autos que LIA MARIA GUERRA CINTA (LIA) ajuizou ação
cominatória contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL (AMIL), pleiteando fosse
esta compelida a lhe fornecer os medicamentos "Gemcitabina" e "Nab-Paclitaxel" (Abraxane), em
virtude de ser portadora de câncer de pâncreas metástico para peritônio.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido somente em
relação ao dever de cobertura no pagamento dos gastos com o tratamento médico e fornecimentos
dos medicamentos requeridos. Determinou, ainda, o rateio das custas e despesas contratuais,
compensando-se os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa(e-STJ, fls.
184/185).
A AMIL e LIA apelaram.
A Corte de base negou provimento ao apelo da AMIL e deu provimento ao apelo
de LIA em aresto assim ementado:
APELAÇÃO. Seguro saúde. AMIL. Preliminar de cerceamento
instrutório, suscitada pela ré, rejeitada. No mérito, abusiva a negativa de
custeio de medicamento prescrito para o tratamento da autora, sob os
argumentos da exclusão contratual (por ser importado e não integrar o
rol estatuído pela ANS). Necessidade de uso atestada pelo corpo médico
que atende a demandante. Limitações contratuais que constituem práticas
abusivas em detrimento da defesa e do respeito ao usuário. Contrato de
adesão submetido aos ditames da legislação consumerista. Cobertura
devida. No mais, a negativa de tratamento de quimioterapia a pessoa
idosa acometida de câncer no pâncreas em metástase configura dissabor
que ultrapassa os lindes do simples desgosto, ensejando dano moral.
Verba reparatória arbitrada em R$ 15.000,00, com correção monetária
a partir da publicação deste ven. acórdão e juros de mora mensais, na
base legal, desde a citação. Ônus sucumbenciais concentrados na pessoa
da requerida. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Súmulas n°s 95 e 102
do TJ/SP. DESPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA E
ACOLHIDO O DA AUTORA, uma vez rejeitada a preliminar (e-STJ, fl.
232) .
Os embargos de declaração interpostos pela AMIL foram rejeitados (e-STJ, fls.
268/273).
Inconformada, a AMIL manejou recurso especial com base no art. 105, III, a , da
CF, em cujas razões alegou violação dos arts. (1) 535 do CPC/73, sustentando a omissão no acórdão
objurgado em relação a expressa exclusão da obrigação dos planos de saúde de arcarem com os
custos de medicamentos importados e não nacionalizados; (2) 10 ,V, da Lei nº 9.656/98, 12 e 66,
ambos da lei nº 6.360/76, e 10, V, da Lei nº 6.437/76, asseverando que os medicamentos requeridos
são importados e não possuem registros na ANVISA, não tendo a prestadora de plano de saúde
obrigatoriedade de fornecê-los, inclusive, porque poderia incorrer em sanções penais; e, (3) 51, IV e
54, §§3º e 4º, ambos do CDC, pois a cláusula que estipula a exclusão de cobertura ao custeio de
medicamento importado e não nacionalizado, sem dúvida é uma estipulação que implica limitação do
benefícios, não se configurando abusividade (e-STJ, fls. 275/287).
O recurso foi inadmitido na origem por ausência de violação dos dispositivos
apontados no apelo nobre e em virtude de incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 301/303).
Nas razões do presente agravo, a AMIL insistiu na tese de violação dos dispositivos
apontados como violados, bem como refutou a incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls.
305/316).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 318/328).
Em decisão monocrática de minha lavra, o agravo foi conhecido para negar
provimento ao recurso especial nos termos do seguinte sumário:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC . OMISSÃO NO ACÓRDÃO
OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. REGISTRO
NA ANVISA. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE A QUE SE
NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fl. 334).
Em suas razões (e-STJ, fls. 347/355), a AMIL aduziu que não havendo o registro
na ANVISA, não há que se falar em fornecimento do medicamento indicado.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 396/406).
É o relatório.
Decido .
Observada a relevância do tema e das circunstâncias que envolvem a controvérsia,
entendo que a questão exige novo aprofundamento, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada
e DOU PROVIMENTO ao presente agravo a fim de determinar sua conversão em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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