Informações do processo 2017/0120185-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1106887
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 16/06/2017 a 17/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

07/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas

do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 347/352, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2017.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC . OMISSÃO NO ACÓRDÃO
OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO IMPORTADO. REGISTRO NA ANVISA.
AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

DECISÃO

Consta nos autos que LIA MARIA GUERRA CINTA (LIA) ajuizou ação
cominatória c/c obrigação de fazer contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
(AMIL), pleiteando fosse compelida a lhe fornecer os medicamentos Gemcitabina e
Napaclitaxel(abraxane), em virtude de ser portadora de câncer de pâncreas metástico para peritônio.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido somente em
relação ao dever de cobertura no pagamento dos gastos com o tratamento médico e fornecimentos
dos medicamentos requeridos. Determinou, ainda, o rateio das custas e despesas contratuais,
compensando-se os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa(e-STJ, fls.
184/185).

As partes apelaram. A Corte de base desproveu o recurso interposto pela AMIL e
deu provimento ao apelo de LIA em aresto assim ementado:

APELAÇÃO. Seguro saúde. AMIL. Preliminar de cerceamento
instrutório, suscitada pela ré, rejeitada. No mérito, abusiva a negativa de
custeio de medicamento prescrito para o tratamento da autora, sob os
argumentos da exclusão contratual (por ser importado e não integrar o
rol estatuído pela ANS). Necessidade de uso atestada pelo corpo médico
que atende a demandante. Limitações contratuais que constituem práticas
abusivas em detrimento da defesa e do respeito ao usuário. Contrato de
adesão submetido aos ditames da legislação consumerista. Cobertura
devida. No mais, a negativa de tratamento de quimioterapia a pessoa
idosa acometida de câncer no pâncreas em metástase configura dissabor
que ultrapassa os lindes do simples desgosto, ensejando dano moral.
Verba reparatória arbitrada em R$ 15.000,00, com correção monetária
a partir da publicação deste ven. acórdão e juros de mora mensais, na
base legal, desde a citação. Ônus sucumbenciais concentrados na pessoa
da requerida. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Súmulas n°s 95 e 102
do TJ/SP. DESPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA E
ACOLHIDO O DA AUTORA, uma vez rejeitada a preliminar.

Os embargos de declaração opostos pela AMIL foram rejeitados (e-STJ, fls.

268/273).

Inconformada, a AMIL manejou recurso especial com base no art. 105, III, a , da
CF, em cujas razões alegou violação dos arts. (1) 535 do CPC/73, sustentando a omissão no acórdão
objurgado em relação a expressa exclusão da obrigação dos planos de saúde de arcarem com os
custos de medicamentos importados e não nacionalizados; (2) 10 ,V, da Lei nº 9.656/98, 12 e 66 da
lei nº 6.360/76, 10, V, da lei nº .6437/76, asseverando que os medicamentos requeridos são
importados e não possuem registros na ANVISA, não tendo a prestadora de plano de saúde
obrigatoriedade de fornecê-los, inclusive, porque poderia incorrer em sanções penais; e, (3) 51, IV e
54, §§3º e 4º do CDC, tendo em vista foram preenchidos os requisitos exigidos na lei consumerista,
pois a cláusula que estipula a exclusão de cobertura de custos de medicamento importado e não
nacionalizado, sem dúvida é uma estipulação que implica limitação do benefícios, não se
configurando abusividade (e-STJ, fls. 275/287).

O recurso foi inadmitido na origem por ausência de violação dos dispositivos
apontados no apelo nobre e em virtude de incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 301/303)

Nas razões do presente agravo, AMIL insistiu na tese de violação dos dispositivos
apontados como violados, bem como refutou a incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ,
fls.305/316).

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 318/328).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não deve prosperar.

De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Assim, ultrapassados os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo e
passo à análise do recurso especial, o qual, por ter sido interposto sob a égide do CPC/73, aplica-se
os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

(1) Da alegada omissão no acórdão objurgado

No presente caso, cinge-se a primeira controvérsia acerca da omissão no acórdão
objurgado do Tribunal de origem ao não se pronunciar sobre a exclusão da obrigação dos planos de
saúde de arcarem com os custos de medicamentos importados e não nacionalizados.

Não merece prosperar tal alegada violação de ausência de prestação jurisdicional,
senão veja os trechos do acórdão guerreado:

No caso em foco, de nenhuma relevância que a disposição contratual
possa estar amparada em posicionamento da ANVISA ou ANS, eis que a
evolução da ciência médica está além de procedimentos puramente
burocráticos, de modo que a relação das mencionadas Agências só pode
ser lida sob dois aspectos: (a) como um padrão mínimo de atendimento
na proteção dos interesses do usuário dos serviços prestados e (b) como
uma descrição de natureza enunciativa no tempo e espaço, incapaz, pois,
de gerar qualquer tipo de restrição válida juridicamente.

Calha também realçar que esta Corte já fincou entendimento definitivo
sobre o tema, consoante se pode constatar pela leitura das seguintes
Súmulas: Súmula n° 95: "Havendo expressa indicação médica, não
prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de
medicamentos associados a tratamento quimioterápico".

Súmula n° 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a
negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua

natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos
da ANS"
 (e-STJ, fls. 241/242)

Vê-se, pelo acórdão objurgado que a questão foi claramente solucionada, não
havendo que falar em omissão no acórdão objurgado, ensejadora de ofensa ao art.535 do CPC/73.

(2) Da cobertura securitária ao tratamento médico prescrito à base de medicamento
não registrado na ANVISA

No presente caso, cinge-se a controvérsia de mérito sobre a validade da negativa da
operadora do plano de saúde para cobertura de despesas relativas a tratamento médico pelo uso de
medicamentos importados e não registrados na ANVISA, quais sejam, Gemcitabina e Napaclitaxel
(abraxane)

A Corte de piso, consubstanciado na Súmula nº 102 do TJSP, entendeu ser
indevida a recusa da OPERADORA de fornecer os medicamentos em discussão nos autos.

Pois bem. A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira Turma desta
Corte, no julgamento do REsp nº 874.976/MT, de relatoria do em. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, que firmou orientação de que, 1) em princípio, a prestadora de serviços de plano de
saúde está, em princípio, obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por
contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado;
e, 2) entretanto, essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja
de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais, porque o Judiciário não pode
impor a operadora do plano de saúde que realize ato tipificado como infração de natureza sanitária,
previsto no art. 66 da Lei nº 6.360/76, pois isso significaria, em última análise, a vulneração do
princípio da legalidade previsto constitucionalmente. A propósito, eis a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE DAR. FIXAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO-REGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está
obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se
comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos
necessários à recuperação da saúde do contratado.

2. Contudo, essa obrigação não se impõe na hipótese em que o
medicamento recomendado seja de importação e comercialização
vetada pelos órgãos governamentais.

3. Não pode o Judiciário impor a prestadora de serviços que realize ato
tipificado como infração de natureza sanitária, previsto na Lei n. 6.360,
art. 66, pois isso significaria, em última análise, a vulneração do
princípio da legalidade previsto constitucionalmente.

4. Recurso especial provido.

(REsp nº 874.976/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quarta Turma, DJe 14/12/2009 - sem destaques no original)

A propósito, vem a calhar os fundamentos do voto proferido pelo em. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ao julgar o mencionado recurso especial:

A questão que se apresenta nos autos é pungente, mormente do ponto
de vista do julgador, pois, de um lado, tem-se a recomendação médica
de tratamento com medicamento de comercialização não autorizada no
Brasil e, de outro, o perigo de morte, em relação ao paciente, autor da
ação.

Em razão do princípio constitucional que assegura a todos o direito à
saúde, este Tribunal, por meio das decisões que profere, tem imposto ao
Estado que forneça medicamento de que necessite pessoas carentes,
idosos e tantas pessoas nas mais variadas situações. Também, em
alguns casos, impõe-e tal obrigação a plano de saúde, a depender das
peculiaridades constantes do caso concreto.

[...]

Contudo, a hipótese dos autos contempla uma peculiaridade. A Unimed
afirma que não está recusando o cumprimento do ajustado com o autor
da ação, apenas não pode fornecer o medicamento em face de
impedimento legal, já que se trata de medicação não registrada na
Anvisa.

Esse fato restou incontroverso nos autos, e o acórdão recorrido, sobre a
questão, decidiu o seguinte:

“Não socorre a Agravante a alegada impossibilidade de importação do
medicamento, por sua distribuidora própria, ante o fato de não
encontrar-se o produto com registro na Anvisa. A medida deferida pelo
juízo a quo deu-lhe a alternativa de repassar os recursos financeiros para
que o remédio fosse adquirido diretamente pelo paciente, caso sua
importação se revelasse impraticável por ele própria (agravante), o que
lhe possibilita se desincumbir-se do encargo sem maiores embaraços" (fl.
270).

Tal decisão está em confronto com a lei em vigor. Com efeito, o artigo
12 da Lei n. 6.360/76 estabelece que:

Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os
importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao
consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

E a lei prevê penalidade para infração de seus dispositivos:

Art. 66. A inobservância dos preceitos desta Lei, de seu regulamento e
normas complementares configura infração de natureza sanitária,
ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstos no
Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais

cominações civis e penais cabíveis.

Parágrafo Único. O processo a que se refere este artigo poderá ser
instaurado e julgado pelo Ministério da Saúde ou pelas autoridades
sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como
couber.

Já a Lei n. 6.437/77 estabelece que constitui infração sanitária importar
medicamentos sem registro, ou licença, ou autorização do órgão
sanitário competente (artigo 10, IV).

Por óbvio que a indicação de tratamento com medicamento não
registrado, mesmo que subscrito por médico habilitado, não torna legal a
importação de medicação de comercialização não autorizada no Brasil.
Até o contrário, pois pode o médico sujeitar-se às penas da lei na referida
hipótese.

Tampouco a solução "alternativa" encontrada pelo Tribunal, isentando a
Unimed de proceder à importação em seu próprio nome, mas,
determinando-lhe que viabilize a importação por outrem,
disponibilizando meio financeiro para tanto, pode transmutar em lícito o
ato de importação de medicamento não-registrado.

Ora, se a legislação em vigor veta a importação e comercialização de
medicamentos não registrados nos órgãos competentes, está
descrevendo uma conduta que considera proibida, não cabendo ao
Judiciário impor ao recorrente que aja em confronto com a lei.

Ante esse fato, a controvérsia encontra solução em um princípio
constitucional, qual seja: o da legalidade, segundo o qual ninguém será
obrigado a fazer

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8718 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de junho de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/06/2017 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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