Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
10/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
27/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO
LEGAL. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 26/04/2018
(quinta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 27/04/2018 (sexta-feira),
e o presente recurso foi interposto em 15/05/2018, quando já escoado o prazo legal, conforme
certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração,
previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos
argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua
admissibilidade.
III. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018(Data do Julgamento)
13/06/2018 Visualizar PDF
18/05/2018 Visualizar PDF
08/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/04/2018
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. ALEGADO
ERRO MÉDICO, DURANTE O PARTO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação indenização por danos materiais e morais, por suposto erro médico,
durante o parto, realizado no Hospital Municipal São Francisco, em 04/12/2010, no Município de
Congonhinhas/PR, que teria causado paralisia cerebral parcial e deformidade do crânio do nascituro,
ocasionando, posteriormente, o seu óbito, em 03/08/2011.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência,
concluindo que "não há nos autos indícios suficientes da 'má condução' do parto, que justifique a
aplicação, da teoria da carga dinâmica das provas". Registrou, outrossim, a desnecessidade de
produção de prova pericial, ressaltando que "não há indícios que a prova buscada pelo agravante
apelante influenciaria na composição da lide". Concluiu, por fim, que "a causa determinante da
má-formação craniana, conforme a prova testemunhal e documental, não foi a via de parto, apesar de
duramente intenso, sendo que não há notícias de que este tenha influenciado de forma direta ou
indireta no ocorrido, tratando-se de uma triste casualidade".
IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente, relacionados à distribuição da carga probatória e à
necessidade de produção de prova pericial, somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018 (data do julgamento).
13/04/2018
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?