Informações do processo 2017/0158960-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1682609
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 09/08/2017 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

10/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado da página 5917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO

LEGAL. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO

CONHECIDOS.

I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 26/04/2018
(quinta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 27/04/2018 (sexta-feira),
e o presente recurso foi interposto em 15/05/2018, quando já escoado o prazo legal, conforme

certificado nos autos.

II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração,
previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos
argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua

admissibilidade.

III. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell

Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 21 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 4627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. ALEGADO
ERRO MÉDICO, DURANTE O PARTO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação indenização por danos materiais e morais, por suposto erro médico,
durante o parto, realizado no Hospital Municipal São Francisco, em 04/12/2010, no Município de
Congonhinhas/PR, que teria causado paralisia cerebral parcial e deformidade do crânio do nascituro,

ocasionando, posteriormente, o seu óbito, em 03/08/2011.

III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência,
concluindo que "não há nos autos indícios suficientes da 'má condução' do parto, que justifique a
aplicação, da teoria da carga dinâmica das provas". Registrou, outrossim, a desnecessidade de
produção de prova pericial, ressaltando que "não há indícios que a prova buscada pelo agravante
apelante influenciaria na composição da lide". Concluiu, por fim, que "a causa determinante da
má-formação craniana, conforme a prova testemunhal e documental, não foi a via de parto, apesar de
duramente intenso, sendo que não há notícias de que este tenha influenciado de forma direta ou

indireta no ocorrido, tratando-se de uma triste casualidade".

IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente, relacionados à distribuição da carga probatória e à
necessidade de produção de prova pericial, somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 24 de abril de 2018 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão