Informações do processo 2017/0171455-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1135438
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 08/08/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO ORIUNDOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ

E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência,
sob o fundamento de impossibilidade de configuração da divergência, para efeito de Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial, eis que os acórdãos paradigmas não são oriundos do

STJ, e ante a incidência da Súmula 315/STJ.

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam qualquer dos fundamentos da decisão
agravada, não merece ser conhecido o recurso, em face da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do

CPC/2015.

III. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.

Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência, interpostos por ANA MEDIANEIRA

ANTUNES, EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO e CRISTIANO CAJU FREITAS , em

09/02/2018, contra acórdão da PRIMEIRA TURMA do STJ, que, sob a relatoria do Ministro

SÉRGIO KUKINA, não conheceu do Agravo Interno manejado pelas embargantes, conforme

ementa abaixo transcrita:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA

182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, os fundamentos da decisão

agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido" (fl. 552e).
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado divergiu do
posicionamento adotado no julgamento dos EDcl no REsp 1.538.385/PE , da relatoria do Ministro
HERMAN BENJAMIN, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, colacionando, como paradigmas, arestos oriundos do referido Tribunal.

Os presentes Embargos de Divergência não merecem seguimento.

Ressalte-se, ab initio , que o art. 1.043 do CPC/2015 assim determina:

'Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento

de qualquer outro órgão do mesmo tribunal , sendo os acórdãos,

embargado e paradigma, de mérito;

[...]

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito

e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a

controvérsia;

Assim, somente paradigmas oriundos do Superior Tribunal de Justiça servem
para embasar o cabimento dos Embargos de Divergência.

Com efeito, "Os Embargos de Divergência objetivam dissipar a adoção de teses
jurídicas diversas na solução de casos judiciais semelhantes; sua função processual precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal , de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses similares submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo
para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela moderna filosofia do Direito e desejado pelos
seus operadores" (STJ, EREsp 1.094.873/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE

O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS

JULGADOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU DESACERTO DE

REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio
pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados,

deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos

confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão

embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. 2. Nos termos

da orientação jurisprudencial do STJ, não se admitem embargos de

divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na

aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como na

presente demanda em que o colegiado não analisou o mérito do apelo

especial em razão da incidência do enunciado da Súmula 182 desta Corte.

3. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá

entre acórdãos proferidos em habeas corpus.

4. Considerando que os embargos de divergência objetivam uniformizar
a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias

entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação,

são incabíveis os embargos quando os paradigmas são oriundos de

outros Tribunais, como no caso.

5. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EAREsp 822.087/GO,

Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA

SEÇÃO, DJe de 27/03/2017).

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

UNIFORMIZAÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DE OUTROS

TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA PROFERIDO EM
SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. EXAMES

TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. NÃO

CONHECIMENTO.

1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da
jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos

jurisdicionados uma única e correta interpretação da legislação

infraconstitucional federal. Assim, mostra-se inviável a busca da

pacificação da jurisprudência desta Corte com a jurisprudência de

outros tribunais.

[...]

4. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando
não atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando

a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso

especial.

5. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp

471.430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO,

julgado em 13/05/2015, DJe 26/05/2015).

Outrossim, depreende-se dos autos, que não houve enfrentamento do mérito do

Recurso Especial no julgamento do Agravo Interno, este não conhecido por incidência da Súmula

182/STJ, de modo a impossibilitar a realização de cotejo entre acórdãos.

Tal situação afronta a jurisprudência dominante deste Tribunal, assentada no

enunciado 315 da súmula desta Corte, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

Vale dizer, somente nas hipóteses em que o mérito do recurso especial é apreciado,

que se mostram cabíveis, em tese, os embargos de divergência, sob pena de, por meio deles,

pretender-se discutir regra técnica de conhecimento do apelo nobre.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:

"PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO

ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO

STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE

CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência

pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a

menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e

paradigma.

2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito
da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo

interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do

enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem

embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não

admite recurso especial".

3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de

divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso

especial.

4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado

e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como

exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.

Agravo interno improvido" (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/06/2018 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA

182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, os fundamentos da decisão

agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,

Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão