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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO ORIUNDOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ
E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência,
sob o fundamento de impossibilidade de configuração da divergência, para efeito de Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial, eis que os acórdãos paradigmas não são oriundos do
STJ, e ante a incidência da Súmula 315/STJ.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam qualquer dos fundamentos da decisão
agravada, não merece ser conhecido o recurso, em face da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015.
III. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência, interpostos por ANA MEDIANEIRA
ANTUNES, EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO e CRISTIANO CAJU FREITAS , em09/02/2018, contra acórdão da PRIMEIRA TURMA do STJ, que, sob a relatoria do Ministro
SÉRGIO KUKINA, não conheceu do Agravo Interno manejado pelas embargantes, conforme
ementa abaixo transcrita:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido" (fl. 552e).
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado divergiu do
posicionamento adotado no julgamento dos EDcl no REsp 1.538.385/PE , da relatoria do Ministro
HERMAN BENJAMIN, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, colacionando, como paradigmas, arestos oriundos do referido Tribunal.
Os presentes Embargos de Divergência não merecem seguimento.
Ressalte-se, ab initio , que o art. 1.043 do CPC/2015 assim determina:
'Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal , sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito;
[...]
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito
e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia;
Assim, somente paradigmas oriundos do Superior Tribunal de Justiça servem Com efeito, "Os Embargos de Divergência objetivam dissipar a adoção de teses
jurídicas diversas na solução de casos judiciais semelhantes; sua função processual precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal , de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses similares submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo
para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela moderna filosofia do Direito e desejado pelos
seus operadores" (STJ, EREsp 1.094.873/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE
O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU DESACERTO DE
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio
pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados,
deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos
confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão
embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. 2. Nos termos
da orientação jurisprudencial do STJ, não se admitem embargos de
divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na
aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como na
presente demanda em que o colegiado não analisou o mérito do apelo
especial em razão da incidência do enunciado da Súmula 182 desta Corte.
3. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá
entre acórdãos proferidos em habeas corpus.
4. Considerando que os embargos de divergência objetivam uniformizar
a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias
entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação,
são incabíveis os embargos quando os paradigmas são oriundos de
outros Tribunais, como no caso.
5. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EAREsp 822.087/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 27/03/2017).
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
UNIFORMIZAÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA PROFERIDO EM
SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. EXAMES
TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da
jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos
jurisdicionados uma única e correta interpretação da legislação
infraconstitucional federal. Assim, mostra-se inviável a busca da
pacificação da jurisprudência desta Corte com a jurisprudência de
outros tribunais.
[...]
4. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando
não atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando
a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso
especial.
5. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
471.430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/05/2015, DJe 26/05/2015).
Outrossim, depreende-se dos autos, que não houve enfrentamento do mérito do
Recurso Especial no julgamento do Agravo Interno, este não conhecido por incidência da Súmula
182/STJ, de modo a impossibilitar a realização de cotejo entre acórdãos.
Tal situação afronta a jurisprudência dominante deste Tribunal, assentada no
enunciado 315 da súmula desta Corte, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Vale dizer, somente nas hipóteses em que o mérito do recurso especial é apreciado,
que se mostram cabíveis, em tese, os embargos de divergência, sob pena de, por meio deles,
pretender-se discutir regra técnica de conhecimento do apelo nobre.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO
ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO
STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência
pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a
menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e
paradigma.
2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito
da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo
interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do
enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de
divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso
especial.
4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado
e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como
exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP,
19/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/06/2018 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)
17/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
27/04/2018
Criando um monitoramento
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