Informações do processo HC 145652

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/07/2017 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 403.663 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2017

02/08/2017

  • Relator do Hc Nº 403.663 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 403663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DE PENA. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 403.663,
verbis:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de LUCAS CANASSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 a pena de 7 (sete)
anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 777
(setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ, fls.
12-19).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem que indeferiu a ordem (e-STJ, fls. 20-23).

Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que a sentença deixou de
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou regime inicial
fechado para cumprimento, mesmo sendo cabível tal benesse ao acusado
ante o preenchimento dos pressupostos legais (e-STJ, fls. 1-11).

Requer "a concessão de liminar para que seja diminuída a pena,
aplicando-se o benefício do § 4º do artigo 33 da Lei da Drogas, bem como
fixado regime aberto ou, subsidiariamente, o regime semiaberto para inicial
cumprimento de pena" (e-STJ, fl. 11).

É o relatório.

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.

Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito.
Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja
deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão
formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe
de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de
15.09.2014; HC 296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
de 24.06.2014).

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas
por meio eletrônico, preferencialmente, no prazo de 5 dias.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal."

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete)
anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração
ao disposto no artigo 33,
caput , c/c. artigo 40, V, da Lei 11.343/2006.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.

Ato contínuo, impetrou o mandamus  perante o Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos termos da ementa supratranscrita.

A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal,
consubstanciado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como na
não aplicação da minorante estabelecida no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06. Aduz que
“o Paciente possui bons antecedentes e não há nos
autos provas de que faça parte de organização criminosa. Logo, deveria ter
sido aplicado a diminuição de pena em questão, por ser direito do Paciente
legalmente reconhecido".
 Alega, ainda, que “o Magistrado de origem também
não observou a razoabilidade na fixação do Regime Inicial, posto ser cediço
que pela pena aplicada e por suas condições pessoais o regime adequado
para cumprimento de pena do Apelante é o semiaberto".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“Diante do exposto, requer-se a concessão de liminar para que seja
diminuída a pena, aplicando-se o benefício do § 4º do artigo 33 da Lei da
Drogas, bem como fixado regime aberto ou, subsidiariamente, o regime
semiaberto para inicial cumprimento de pena.

No mérito, requer seja a ordem concedida em definitivo para diminuir
a pena nos termos do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei da Drogas, bem como

fixado regime aberto ou semiaberto para inicial cumprimento de pena."

É o relatório, DECIDO .

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar
habeas corpus  de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte,
verbis : “ [n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar"
.

In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente
writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do
habeas corpus  lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a remeter o processo ao
parquet  a fim
de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse sentido,
verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."
 (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."
 (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal
a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum
, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos",  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956,
verbis :

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de
habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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06/07/2017

  • Relator do Hc Nº 403.663 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 403663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


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