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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 50209467120154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 93, IX, e 146, III, “b", da
Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 146, III, “b", da Constituição da República.
Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de
repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O Supremo
Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que não existe
repercussão constitucional imediata quanto à discussão sobre os termos de
contagem e interrupção do prazo prescricional na execução fiscal 3. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 819730 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Código Tributário Nacional, Código
de Processo Civil e Lei nº 6.830/80. Infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta ou reflexa. 1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a
respeito da interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na
qual se envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de
Processo Civil e da Lei nº 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extremo. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 810802 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRUPTIVO. DISCIPLINA PREVISTA
PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESSONÂNCIA
CONSTITUCIONAL. A possibilidade de fazer retroagir o marco interruptivo da
prescrição ao momento da propositura da ação, tal como prevê o Código de
Processo Civil, demanda o reexame prévio da legislação infraconstitucional
(ARE 810.802, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que nega
provimento." (RE 808399 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213
DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA
PARTE RECORRENTE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA
CF/88. NORMA EDITADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO (DL 406/68). NÃO
APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO
PELAS ALÍNEAS C E D DO ARTIGO 102, III, DA CARTA DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS HIPÓTESES
DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES -
TEMA 660). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. RE
602.883-RG (REL. MIN. ELLEN GRACIE, TEMA 288). AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 852976 AgR,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC
19-02-2015)
Acresço que esta Suprema Corte já declarou a inexistência de
repercussão geral da matéria relativa à verificação da interrupção do prazo
prescricional na execução fiscal. Veja-se:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05,
E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 602883 RG, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010
PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01172 LEXSTF v. 32, n. 381,
2010, p. 266-270 )
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50209467120154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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Confirma a exclusão?