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Movimentações Ano de 2017
03/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 08037446620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 232):
“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA EM REQUISIÇÃO
COMPLEMENTAR DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
I - Não se verifica a preclusão para inclusão de juros de mora, diante
da ausência de indeferimento expresso ou tácito da pretensão executória,
antes da expedição do precatório principal e em face de haver sido requerido
na primeira oportunidade no juízo da execução. Precedente da 1ª Turma do
TRF5.
II - O STJ e o TRF5 orientam-se no sentido de que somente são
devidos juros de mora até a liquidação do valor executado, o que ocorre com
a definição do valor devido, configurado no trânsito em julgado dos embargos
à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da
decisão homologatória da conta.
III - Provimento do agravo regimental para reconhecer o direito ao
recebimento do valor decorrente da incidência de juros de mora até o trânsito
em julgado da decisão homologatória da conta ou do trânsito em julgado da
decisão nos embargos à execução, quando forem opostos."
No recurso extraordinário, sustenta-se a impossibilidade de incidência
de juros entre a data de apresentação da conta e a data de inscrição do
precatório ou RPV.
De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 96 da
sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE 579.431
QO, de relatoria originária da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.10.2008, e com
relatoria atual do Ministro Marco Aurélio, o Tribunal Pleno assentou a seguinte
tese: “ Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. "
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08037446620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
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