Informações do processo RE 1056621

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2017 a 03/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

03/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 08037446620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 232):

“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA EM REQUISIÇÃO
COMPLEMENTAR DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.

I - Não se verifica a preclusão para inclusão de juros de mora, diante
da ausência de indeferimento expresso ou tácito da pretensão executória,
antes da expedição do precatório principal e em face de haver sido requerido
na primeira oportunidade no juízo da execução. Precedente da 1ª Turma do

TRF5.

II - O STJ e o TRF5 orientam-se no sentido de que somente são
devidos juros de mora até a liquidação do valor executado, o que ocorre com
a definição do valor devido, configurado no trânsito em julgado dos embargos
à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da
decisão homologatória da conta.

III - Provimento do agravo regimental para reconhecer o direito ao
recebimento do valor decorrente da incidência de juros de mora até o trânsito
em julgado da decisão homologatória da conta ou do trânsito em julgado da
decisão nos embargos à execução, quando forem opostos."

No recurso extraordinário, sustenta-se a impossibilidade de incidência
de juros entre a data de apresentação da conta e a data de inscrição do
precatório ou RPV.

De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 96 da
sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE 579.431
QO, de relatoria originária da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.10.2008, e com
relatoria atual do Ministro Marco Aurélio, o Tribunal Pleno assentou a seguinte
tese: “
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
"

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08037446620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão