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Movimentações Ano de 2017
03/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00067255220158220014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado
(eDOC 10, p. 05):
Apelação criminal. Sentença condenatória. Ré solta. Intimação
pessoal posterior. Irrelevância. Defensor constituído anteriormente intimado
pelo DJ-E. Suficiência. Prazo recursal expirado. Inteligência do art. 392, II, do
CPP. Intempestividade configurada (fls. 263).
1. Na exegese do art. 392, II, do CPP, é despicienda a intimação da
sentença condenatória à ré solta quando o defensor constituído já tiver sido
intimado via DJ-e.
2. É intempestivo o recurso interposto pessoalmente pela ré (solta),
quando intimada há mais de dois meses após a intimação do defensor
constituído por meio do Diário de Justiça.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, do texto
constitucional. Alega-se que o acórdão recorrido não deu a correta
interpretação ao art. 392, II, do CPP.
É o breve relatório. Decido.
A matéria dos autos já foi apreciada por esta Corte sob a sistemática
da repercussão geral. No julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o tema sobre violação dos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, não possui repercussão geral.
Ante o exposto, em vista da manifestação do STF acerca da matéria
suscitada neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00067255220158220014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
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