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Movimentações Ano de 2017
29/06/2017
Origem: 200751100026581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
De início, registro que Marlon Campos Fontana, American Virgínia
Ind. e Com. Imp. e Exp. de Tabacos Ltda., LDF – Participações Ltda., Mauro
Donati, Luiz Antônio Duarte Ferreira, João Carlos Duarte Ferreira, João Carlos
Duarte Ferreira, e Pedro Gelsi Júnior, todos devidamente representados,
desistem dos respectivos recursos extraordinários.
Analiso o recurso interposto por Abaco Incorporações e Vendas
de Imóveis Ltda.
A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o
agravo não ataca os fundamentos da decisão agravada.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de se tratar de questão de índole infraconstitucional e também ao fundamento
de que a análise do recurso extraordinário demandaria o reexame do conjunto
fático e probatório. A parte recorrente, no entanto, fundamenta seu recurso de
agravo apenas na reiteração das razões do recurso extraordinário, sem entrar
nas razões pelas quais a controvérsia não cuida de ofensa meramente
reflexa.
Nesses termos, o agravo é manifestadamente inadmissível, tendo em
vista que a parte recorrente não atacou todos os fundamentos utilizados pela
decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos, é
inadmissível o agravo, conforme a orientação deste Tribunal. Veja-se, nesse
sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado
sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:
“[...]
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
[…]
O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional (art. 37,
IX, da Constituição Federal) e infraconstitucional (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 12, da
Lei nº 8.745/1993, com redação dada pela Lei nº 9.849/1999), autônomas e
suficientes para solucionar a controvérsia dos autos. Contudo, nas razões do
recurso extraordinário a parte recorrente não ataca o mencionado fundamento
constitucional. Ademais, está preclusa a matéria infraconstitucional ante o
desprovimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial
simultaneamente interposto ao presente recurso extraordinário (AREsp
338.954). Na hipótese, incide a Súmula 283/STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
[…]."
Diante do exposto:
(i) com base no art. 21, VIII, do RI/STF, homologo os pedidos de
desistência de Marlon Campos Fontana, American Virgínia Ind. e Com. Imp. e
Exp. de Tabacos Ltda., LDF - Participações Ltda., Mauro Donati, Luiz Antônio
Duarte Ferreira, João Carlos Duarte Ferreira, João Carlos Duarte Ferreira e
Pedro Gelsi Júnior;
(ii) com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso
interposto por Abaco Incorporações e Vendas de Imóveis Ltda.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
26/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200751100026581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
20/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200751100026581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 12 de junho de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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