Informações do processo ARE 1054957

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/06/2017 a 03/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

03/10/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140111236293 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do

Distrito Federal, assim ementado (eDOC 2, p. 19):

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. RELATÓRIO ATESTADO POR
MÉDICO ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE E
URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.

1. É dever do Estado fornecer medicamentos, ainda que não
padronizados, desde que se mostrem indispensáveis ao tratamento da
paciente que não possui condições de adquiri-los, e cuja pretensão encontra
respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas."

Opostos embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 40).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; 97 e
197 da Carta Magna.

Nas razões recursais, aduz-se que “O dever do Estado de fornecer
medicamentos, nos termos da regulamentação advinda da prevsão do art.
197 da Constituição, restringe-se ao definido em Protocolos Clínicos, ou, na
ausência deles, com base nas relações de medicamentos estabelecidas pelos
gestores federal e estadual do SUS, conforme art. 19-P citado".
 (eDOC 2, p.
74).

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de repercussão geral da matéria discutida nestes autos, no RE-RG 566.471,

DJe
 12.12.2007, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (tema 6). Reproduzo a
ementa desse julgado:

“SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO
FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo."

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140111236293 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão