Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
03/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140111236293 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, assim ementado (eDOC 2, p. 19):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. RELATÓRIO ATESTADO POR
MÉDICO ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE E
URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
1. É dever do Estado fornecer medicamentos, ainda que não
padronizados, desde que se mostrem indispensáveis ao tratamento da
paciente que não possui condições de adquiri-los, e cuja pretensão encontra
respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas."
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 40).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; 97 e
197 da Carta Magna.
Nas razões recursais, aduz-se que “O dever do Estado de fornecer
medicamentos, nos termos da regulamentação advinda da prevsão do art.
197 da Constituição, restringe-se ao definido em Protocolos Clínicos, ou, na
ausência deles, com base nas relações de medicamentos estabelecidas pelos
gestores federal e estadual do SUS, conforme art. 19-P citado". (eDOC 2, p.
74).
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de repercussão geral da matéria discutida nestes autos, no RE-RG 566.471,
DJe 12.12.2007, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (tema 6). Reproduzo a
ementa desse julgado:
“SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO
FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140111236293 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?