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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10000160574836005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais assim ementado (eDOC-1, p. 247):
“APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS - MAIORIDADE - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DO
ALIMENTANDO - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO INDEVIDA. - O
arbitramento da pensão alimentícia deve ser proporcional, de forma a garantir
um equilíbrio entre as necessidades de quem vai recebê-la e a capacidade
financeira de quem vai prestá-la. - Atingida a maioridade, não cessa de forma
automática a obrigação alimentar, porém passa a recair sobre o alimentando o
ônus de comprovar a necessidade da pensão. - Não pode a fixação de
pensão alimentícia configurar medida incentivadora do ócio e abuso de quem
a recebe, devendo restar comprovada a necessidade alegada. - Ausente nos
autos provas de que o requerente da pensão não tem condições de prover o
próprio sustento, uma vez que está no auge da idade produtiva, podendo
exercer alguma atividade remunerada, não merece prosperar a obrigação
alimentar fixada anteriormente."
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º. III; 3º, I; 5º,
XXXV e LIV; 226; e 227, todos da Constituição da República. Aponta-se
violação ao princípio da obrigatoriedade da devida prestação jurisdicional, do
devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, e da solidariedade
familiar.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso, asseverou (eDOC-1, p. 251/252):
“No caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o
apelante conta atualmente com 19 anos de idade, tendo afirmado, tanto em
seu depoimento pessoal, quanto em apelação, que já concluiu o curso técnico
de cabeleireiro, estando, dessa forma, apto para o mercado de trabalho.
Cursa o terceiro ano em escola pública, mora com sua mãe em casa própria.
O apelante alega ter necessidade do auxílio financeiro do apelado
para se manter. Porém, o simples fato de o apelante estar estudando não o
impede de procurar uma atividade remunerada, podendo muito bem este
trabalhar, como fazem tantos estudantes brasileiros.
Nesse sentido, ressalto que o apelante está em plena idade
produtiva, não podendo a pensão configurar medida incentivadora do ócio e
abuso de quem a recebe, uma vez que este tem condições de arcar com o
seu próprio sustendo, não restando comprovado nos autos que o apelante
possua alguma limitação para o trabalho.
Assim, ausente nos autos provas de que o apelante não tenha
condições de prover o próprio sustento, deve ser mantida a sentença que
brilhantemente exonerou o apelado da obrigação alimentar ao seu filho."
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10000160574836005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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