Informações do processo ARE 1055407

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/06/2017 a 08/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

08/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00019682420168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao agravo, sob o entendimento de que não foram
impugnados os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não
admitiu o recurso extraordinário, o que ensejou a aplicação da Súmula 287 do
Supremo Tribunal Federal.

A embargante requer os benefícios da justiça gratuita, na forma do
art. 2° da Lei 1.060/1950, tendo em vista que não possui condições de arcar
com as custas processuais.

Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos de declaração
não merecem conhecimento.

Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art.
1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido contiver omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Desse modo, incumbe ao embargante indicar a
ocorrência de algum desses vícios e desenvolver argumentos para
demonstrar a sua existência no acórdão embargado.

No presente caso, a petição dos embargos sequer tratou da decisão
embargada, cingindo-se a requerer a concessão de justiça gratuita.

Assim, estão ausentes os pressupostos de embargabilidade, o que
impossibilita o conhecimento deste recurso.

Além disso, ressalto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que o benefício da justiça gratuita só produz efeitos após a sua concessão, o
que torna inócuo o exame do requerimento consignado nestes embargos.
Nesse sentido, destaco o ARE 1.011.823-AgR/RJ, de minha relatoria, cuja
ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. PEDIDO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
DEFERIMENTO. EFEITOS FUTUROS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Esta Corte possui
entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do
preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de
deserção. Precedentes. II -
O deferimento do benefício da gratuidade da
justiça só produz efeitos futuros. Assim, julgado deserto o recurso, de
nada adiantaria a concessão posterior do benefício
. Precedentes. III –
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do CPC" (grifei).

Isso posto, não conheço dos embargos de declaração e, ante o
caráter manifestamente protelatório deste recurso, aplico multa no valor de
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do
CPC).

Publique-se.

Brasília, 1° de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00019682420168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) as violações alegadas aos
artigos de lei infraconstitucional não podem ser admitidas, pois tal análise não
compete ao Supremo Tribunal Federal; e ii) as matérias relacionadas a
violação ao princípio da livre concorrência e do cerceamento de defesa não
podem ser admitidas, pois não preenchem o requisito do prequestionamento,
uma vez que não foram analisadas pela acórdão combatido
O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de
atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões
do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287
DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE
935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00019682420168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão