Informações do processo ARE 1058851

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/07/2017 a 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Penápolis

Movimentações Ano de 2017

10/08/2017

  • Procurador-Geral do Município de Penápolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 8622820125150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 125 , §2º e 37,
X , da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, ementa do
acórdão recorrido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONCESSÃO DE ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS E
POSTERIOR INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
DISTORÇÕES NO PERCENTUAL DO REAJUSTE.
O reclamado ao conceder
abonos salariais em valores fixos não atende à determinação inserida no
art.37, X da CF que garante reposição salarial sem distinção de índices.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido ."

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte,
desatendida a exigência do art. 102, III,
“a" , da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da
Súmula 280/STF:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: ARE 1051494/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13.06.2017 e
ARE 1051478/SP, Rel. Min Luiz Fux, DJe 29.06.2017,
verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. ABONO
CONCEDIDO POR LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA DE REVISÃO GERAL
ANUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA
OFENSA AO ARTIGO 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO".

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante

também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2017

  • Procurador-Geral do Município de Penápolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 8622820125150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão