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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01964488820118070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
“ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADE EM
VIRTUDE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO
CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFASTADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
1. Conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a
responsabilidade civil do Estado é objetiva e independentemente de culpa
quando houver relação de causalidade entre a atividade do agente público e o
dano.
2. Tratando-se de omissão estatal, isto é, de suposta falha ou
precariedade no ambiente de trabalho, deve a controvérsia ser dirimida sob a
ótica da responsabilidade subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração
de culpa ou dolo do agente estatal para que fique configurada a obrigação de
indenizar.
3. Evidenciado, da prova pericial produzida, que a enfermidade
apresentada pela autora não se mostra diretamente ligada ao desempenho da
função de professora temporária da rede pública de ensino do Distrito Federal
ou que tenha o Estado, dolosa ou culposamente, contribuído para agravar sua
patologia, não há como ser acolhido pedido de indenização por danos
materiais e morais.
4. Tendo em vista que a contagem do tempo de licença para
tratamento da própria saúde encontra-se prevista no artigo 102, inciso VIII,
alínea "b", da Lei n. 8.112/90, e que a Administração Pública está vinculada ao
princípio da legalidade, necessária a comprovação do efetivo prejuízo para
que se torne cabível a discussão judicial da matéria.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido."
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de
primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos
morais e materiais em questão amparado no conjunto fático-probatório
constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os
seguintes fundamentos:
“(…)
Com efeito, para que fique configurada a responsabilidade civil
subjetiva é indispensável a prova da culpa do responsável pelo evento
danoso, que no caso dos autos consistiria na comprovação de que
houveomissão, dolosa ou culposa (em qualquer de suas modalidades), por
parte da Administração.
In casu , a autora afirma que a pretensão indenizatória tem por
fundamento "o nexo de causalidade entre o agravamento de suas patologias e
o trabalho" desenvolvido na Secretaria de Educação do DF (fl. 04), após
acidente de trânsito ocorrido no trajeto de sua residência para o trabalho.
Observa-se, todavia, a partir da análise dos documentos acostados
pelas partes (fls. 21, 24, 28 e 29) e do laudo da perícia judicial (fls. 205/211),
que não ficou configurada a natureza acidentária da patologia, nem mesmo
corroborada a alegação de que houve agravo da doença em razão das
condições de trabalho oferecidas à autora.
A valer, a perita judicial constatou que a autora é portadora de
‘condropatia patelar leve a direita', CID10 M23, havendo em seu joelho direito
cicatrizes compatíveis com lesão contusa antiga. Atestou, todavia, que não há
derrame, nem edemas, atrofias, hipotrofias, sem sinais flogísticos ou
neurológicos, sequer derrame articular ou déficit na mobilidade.
Ressalte-se que a expert concluiu que ‘Não existe relação direta entre
a patologia e o trabalho, por tratar-se de patologia de origem multifatorial, com
componentes genéticos, traumáticos e pessoais', não possuindo a autora
limitações nem incapacidade laboral.
Além disso, consoante bem consignou o d. Magistrado sentenciante,
‘não há qualquer demonstração de falha ou precariedade notória no ambiente
de trabalho, inexistindo ainda elementos suficientes para imputar ao réu
condutas negligentes, imprudentes ou imperitas que tenham ocasionado o
resultado indesejado.'
Como é cediço, o direito brasileiro adotou como sistema de valoração
das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre
convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu
convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Ausente a comprovação de relação de causa-efeito entre o agravo da
enfermidade da apelante e a atividade profissional que desenvolvia, não há
como ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, pelos
danos materiais e morais alegados na inicial."
Nesse caso, para acolher a pretensão recursal e divergir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido da inexistência do
nexo causal, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a
lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da
Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte
firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem
objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art.
37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos
omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão
do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de
fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido" (ARE nº 931.411/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha
relatoria , DJe de 28/4/16).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE.
DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O nexo de
causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da
responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário." 2. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 15/4/2013. 3. A alegada violação ao princípio da separação
dos poderes constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede
de recurso extraordinário. É incabível a inovação de argumentos nessa fase
processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJ de 17/2/2006. 4. A competência deferida ao Relator para,
monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente
ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da
colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo
cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus
Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe de 19/3/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação
Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão autoral à reparação de
danos materiais e morais em decorrência de queda em desnível entre a rua e
um bueiro conhecido por ‘boca de lobo'. [...] Teoria do Risco Administrativo.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Para a imputação da
responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que
houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da
atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano,
quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado
o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de
conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando
tinha o dever de agir para impedi-la. Responsabilidade objetiva da
Administração Pública. Precedentes. Prova documental que comprovou as
lesões sofridas pela Autora, consistentes em fratura na mandíbula e cotovelo.
Nexo de causalidade também demonstrado nos autos, mormente através da
prova oral produzida. Danos morais configurados. Verba compensatória
arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade. Recurso desprovido." 6. Agravo regimental
DESPROVIDO." (ARE nº 847.116/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 12/3/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. 1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles." (Súmula 283/STF). Precedente: RE 505.028-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008. 2. In casu, o
acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Apelação cível. Autora que
pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de
seu companheiro. Alegação de queda de bueiro. Obra da Light.
Responsabilidade civil objetiva (art. 14 CDC). Relação de consumo.
Consumidor por equiparação. Defeito na prestação do serviço. Inexistência.
Prova oral e documental no sentido de que a causa adequada para o
falecimento do companheiro da autora foi uma segunda queda sofrida por
este, muito mais grave, ao descer as escadas de uma passarela. Ausente o
dever de indenizar. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso
desprovido." 3. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE nº 792.836/RJ-AgR,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/8/14).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. ART. 37, § 6º, CF/88.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em sede de recurso
extraordinário não é permitido inovar com argumentos não abordados pelo
acórdão recorrido. Ausência do necessário prequestionamento (Súmula STF
282). 2. Incidência da Súmula STF 279 para alterar conclusão do Tribunal de
origem, que se limitou a aferir a responsabilidade subjetiva do município por
ato omissivo específico, nos termos da teoria do faute du service. 3. Agravo
regimental improvido" (AI nº 727.483/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie , DJe de 19/11/10)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A
apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao
art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF.
Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido" (RE nº 484.277/SE-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de
7/12/07).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01964488820118070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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