Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
15/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 6095520125060006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. MULTA
DO ART. 477, § 8°, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM
JUÍZO. POSSIBILIDADE. 3. SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS. SÚMULA 398/II/TST.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O art. 477, § 8º, da CLT, estipula
multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento
das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei,
‘salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora' (§ 8º, ‘in
fine', do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma
segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância
de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria
existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na
sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o
cancelamento da OJ 351/SBDI-1. Nessa linha, o critério autorizador da não
incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em
Juízo, ante a alegação de não configuração da relação de emprego, encontra-
se superado, mesmo porque, ainda nessa mesma linha, reconhecida a
inexistência de justa causa, tendo por pano de fundo controvérsia
judicialmente acertada, a declaração retroage no tempo e consolida situação
de fato que determina a incidência da multa, pois perfeitamente encampada
pelo art. 477 da CLT. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito
do Trabalho, reduzir-se comando ou verba trabalhista - por isso foi tão bem
cancelada a OJ 351/SBDI-1/TST. Registre-se que, em todos os campos
jurídicos, havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a
qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa
em ação judicial (Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do Consumidor;
Direito Tributário; Direito Previdenciário; etc). Apenas se o devedor tiver razão,
judicialmente reconhecida, é que não pagará nem o principal nem a multa. O
mesmo critério prevalece, logicamente, no Direito do Trabalho (art. 477,
parágrafos 6º e 8º, da CLT). Desse modo, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste,
ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido. "
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 636 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade
(artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o
que dispõe a legislação trabalhista aplicável à espécie em sentido contrário
àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à
Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso
extraordinário.
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida " (Súmula 636 do STF).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 6095520125060006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?