Informações do processo ARE 1062630

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/08/2017 a 14/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Penápolis

Movimentações Ano de 2017

14/11/2017

  • Procurador-Geral do Município de Penápolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 12430220135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 6):

“RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO
GERAL ANUAL – VALORES FIXOS – ART. 37, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO A jurisprudência dominante desta Corte se orienta no sentido
de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o
disposto no art. 37, X, da Constituição, que assegura a revisão geral anual
“sem distinção de índices", pois significa a concessão de índices de reajuste
mais vantajosos aos servidores que auferem remuneração inferior.
Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a , do permissivo
constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, X; e 125, § 2º, da Constituição
Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que as leis municipais
questionadas são constitucionais, pois a concessão de abono salarial em
valor fixo, por lei municipal, não ofende o inciso X, do Art. 37, da Constituição
Federal. Por fim, alega-se que o acórdão recorrido ofende a Súmula

Vinculante 37 do STF.

A Vice-Presidência do TST determinou, nos termos do art. 543-B, §
3º, do CPC/1973, o retorno dos autos ao Órgão prolator por entender haver
dissonância entre o acórdão recorrido e a tese assentada pelo STF no
julgamento do RE 592.317, referente ao Tema 315 da sistemática da
repercussão geral, refletida também na edição da Súmula Vinculante 37
(eDOC 14).

A Oitava Turma do TST manteve a decisão recorrida, em acórdão
assim ementado (eDOC 21):

“RECURSO DE REVISTA – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C.
TURMA – DEVOLUÇÃO COM FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS -
REVISÃO GERAL ANUAL – VALORES FIXOS – ART. 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO 1. Nos termos consignados no v. acórdão anterior, “a
situação dos autos não é a de concessão, pelo Poder Judiciário, de aumento
de vencimento com base no princípio da isonomia, vedada pela Súmula nº
339 do STF". Consoante verificado, “o provimento jurisdicional não implica
equiparação salarial, tampouco concessão de aumento a servidor público,
mas, sim, correção da distorção decorrente da legislação municipal que
aplicou índices diferenciados na revisão geral dos salários". 2. A hipótese dos
autos não se amolda ao precedente de repercussão geral RE nº 592.317/RJ
nem contraria a Súmula Vinculante 37 do E. STF. Desse modo, deve ser
mantido o acórdão que deu provimento ao Recurso de Revista do
Reclamante, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 543, §
3º, do CPC, e devolvidos os autos à Vice-Presidência do TST."

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Observo que os acórdãos recorridos decidiram a controvérsia
interpretando as Leis 1.304/2005, 1.384/2006, 1.485/2007, 1.517/2008,
1.562/2009, e 1.653/2010, do Município de Penápolis-SP, entendendo que os
abonos mensais e reajustes anuais, de caráter geral, concedidos a todos os
servidores, tiveram caráter de reajustes anuais. Extraio o seguinte trecho do
voto condutor (eDOC 6, p. ):

“Depreende-se do acórdão recorrido que o Município conferiu abonos
lineares a todos os seus servidores, incorporados à remuneração,
independentemente dos vencimentos individualmente auferidos.

(…)

Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que a concessão
de reajustes salariais em valores fixos importa em revisão geral anual da
remuneração sem observar o art. 37, X, da Constituição, que exige a
identidade entre os índices adotados.

(…)

Ressalte-se que a situação dos autos não é a de concessão, pelo
Poder Judiciário, de aumento de vencimento com base no princípio da
isonomia, vedada pela Súmula nº 339 do STF.

Na espécie, o provimento jurisdicional não implica equiparação
salarial, tampouco concessão de aumento a servidor público, mas sim,
correção da distorção decorrente da legislação municipal que aplicou índices
diferenciados na revisão geral dos salários."

Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo Tribunal
a quo  demandaria a análise da legislação
local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 280 do STF.

Ressalte-se que há entendimento consolidado nesta Suprema Corte
segundo o qual a discussão acerca da caracterização, ou não, de aumento
remuneratório de caráter geral como reajuste anual, é adstrita ao âmbito da
interpretação de legislação local. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE
CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE
REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste concedido pelo art. 4º
da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou não, é de caráter
infraconstitucional.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC." (ARE-RG 871.499, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal
Pleno – meio eletrônico, DJe 20.4.2015)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV,
a  e b  , do CPC.

Publique-se.

Brasília, 9 de novembro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2017

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: DISTRITO FEDERAL


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