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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 00018485520144050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Departamento
Nacional de Obras Contra As Secas. Aparelhado o recurso na afronta aos
arts. 5º, LXXVIII, 151, III, e 236, §2º, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
“ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito." (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016.)
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Desapropriação de bem de domínio municipal pelo Estado
de São Paulo. Prescrição do direito de ação. Incidência do Enunciado 119 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Análise de legislação
infraconstitucional. Decreto-Lei n. 3.365/41. Ofensa meramente reflexa ao
texto constitucional. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 567040 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG
02-05-2013 PUBLIC 03-05-2013.)
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 5º, XXIV, LV E LXXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. DOMÍNIO. LEI 9.871/99
E DECRETO LEI 3.365/41. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido
decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o
recurso extraordinário, porquanto a ofensa à Constituição Federal, se
existisse, seria reflexa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido."
(AI 724847 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado
em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT
VOL-02407-07 PP-01452.)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00018485520144050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
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