Informações do processo ARE 1055885

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2017 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Rio Branco

Movimentações Ano de 2017

02/08/2017

  • Procurador-Geral do Município de Rio Branco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 06068008720148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Acre.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso
IX, e 198, § 5º, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere ao artigo 198, § 5º, da Constituição Federal,
apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.

Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide
amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Municipal nº
1.795/2009). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no
recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é
insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema:

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636" (AI nº 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05).
Nesse mesmo sentido, em caso similar ao dos autos, destaca-se a
decisão monocrática no ARE nº 898.635/AC, relator o Ministro
Gilmar
Mendes
, Dje de 28/8/15.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2017

  • Procurador-Geral do Município de Rio Branco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06068008720148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão