Informações do processo ARE 1056764

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2017 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

02/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00159282920114050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Ibsen Cleber de
Oliveira Gurgel contra decisão
que negou trânsito ao apelo extremo por ele
deduzido, no qual
sustentou que o acórdão confirmado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região teria

transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
em questão
revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na
espécie
, a Súmula 284/STF .

É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no

sentido de proclamar a incognoscibilidade do recurso extraordinário, sempre
que as razões
em que se apoiar a petição recursal não permitirem a exata
compreensão
do pleito deduzido pela parte recorrente, eis que , em tal se
verificando
, registrar-se-á hipótese de “ deficiência da fundamentação " do
apelo extremo,
apta a impedir o próprio conhecimento dessa modalidade
recursal,
considerados , para tanto , os termos da Súmula 284/STF ( RTJ
86/629
, Rel. Min. ANTONIO NEDER – RTJ 125/675 , Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA –
AI 136.360-AgR/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 211.083-
AgR/MG
, Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 266.752-AgR/RJ , Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA –
AI 564.302-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
716.193-AgR/SP
, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 740.146-AgR-AgR/RN , Rel.
Min. CEZAR PELUSO –
AI 844.459- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI
855.359-AgR/AM
, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 652.233-AgR/RN ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
ARE 656.022-AgR/SE , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI –
RE 235.694-AgR/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
v.g.
).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00159282920114050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão