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Movimentações 2018 2017
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 100000005223201501 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Proceda-se à juntada da petição STF nº 0031649 aos autos do
Inquérito 4510, encaminhado à Justiça Criminal Estadual de Primeiro Grau da
Comarca de Limoeiro/PE.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Desembargador Cesar Mecchi Morales
Magistrado Instrutor
Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes
documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 100000005223201501 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos
exercentes de mandatos parlamentares “aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas".
Na presente hipótese, a suposta infração penal tipificada no artigo
359-C do Código Penal teria sido praticada pelo investigado RICARDO
TEOBALDO CAVALCANTI, no exercício financeiro de 2012, quando ocupava
o cargo de Prefeito de Limoeiro/PE.
Dessa forma, ausentes os requisitos integradores da competência
desta CORTE, DETERMINO a imediata remessa dos autos à Justiça Criminal
Estadual de Primeiro Grau da Comarca de Limoeiro/PE, para regular e livre
distribuição do feito para uma de suas Varas Criminais, preservando-se a
validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
documento assinado digitalmente
23/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 100000005223201501 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Com fundamento no art. 230-C, caput e § 1o do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido da autoridade policial,
referendado pelo órgão ministerial, para prorrogação de prazo por mais 60
(sessenta) dias, para realização das diligências apontadas a fls. 172.
2. Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Cesar Mecchi Morales
Magistrado Instrutor
Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes
documento assinado digitalmente
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