Informações do processo INQ 4510

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/06/2017 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: INQUÉRITO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 100000005223201501 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Proceda-se à juntada da petição STF nº 0031649 aos autos do
Inquérito 4510, encaminhado à Justiça Criminal Estadual de Primeiro Grau da

Comarca de Limoeiro/PE.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Desembargador Cesar Mecchi Morales

Magistrado Instrutor

Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes
documento assinado digitalmente


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 100000005223201501 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos
exercentes de mandatos parlamentares “aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas".

Na presente hipótese, a suposta infração penal tipificada no artigo
359-C do Código Penal teria sido praticada pelo investigado RICARDO
TEOBALDO CAVALCANTI, no exercício financeiro de 2012, quando ocupava
o cargo de Prefeito de Limoeiro/PE.

Dessa forma, ausentes os requisitos integradores da competência
desta CORTE, DETERMINO a imediata remessa dos autos à Justiça Criminal
Estadual de Primeiro Grau da Comarca de Limoeiro/PE, para regular e livre
distribuição do feito para uma de suas Varas Criminais, preservando-se a

validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.

Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes

Relator

documento assinado digitalmente


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 100000005223201501 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

1. Com fundamento no art. 230-C, caput e  § 1o do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido da autoridade policial,
referendado pelo órgão ministerial, para prorrogação de prazo por mais 60

(sessenta) dias, para realização das diligências apontadas a fls. 172.

2. Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2018.

Desembargador Cesar Mecchi Morales

Magistrado Instrutor
Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes
documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão