Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...).
8. No caso aqui examinado, a conduta imputada ao investigado foi
praticada quando ainda não detinha foro especial por prerrogativa de função
perante o Supremo Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser
definida, a acarretar a alteração da competência, com a consequente remessa
dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).
9. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos ao Juízo da 32ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Ceará.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber.
Relatora
INQUÉRITO 4.510 (555)
ORIGEM : 100000005223201501 - MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : RICARDO TEOBALDO CAVALCANTI
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
Proceda-se à juntada da petição STF nº 0031649 aos autos do
Inquérito 4510, encaminhado à Justiça Criminal Estadual de Primeiro Grau da
Comarca de Limoeiro/PE.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Desembargador Cesar Mecchi Morales
Magistrado Instrutor
Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes
documento assinado digitalmente
INQUÉRITO 4.543 (556)
ORIGEM : 001090103000 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :MATO GROSSO DO SUL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :JOSE ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
ADV.(A/S) :NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA (2921/MS)
E OUTRO(A/S)
Ementa: Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro Especial
por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva.
Exigências temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da
competência.
1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.
2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência
definidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Competência declinada para a Segunda Vara Criminal de Campo
Grande/MS.
Vistos etc.
1. Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática dos
crimes de Falsidade Ideológica, Uso de Documento Falso e Peculato,
previstos respectivamente nos arts. 299, 304 e 312 do Código Penal, pelo
Deputado Federal José Orcírio Miranda dos Santos (Zeca do PT), durante
sua gestão à frente do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul
(1.998-2.005).
2. A presente investigação foi distribuída originariamente à 2º Vara
Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, quando, no dia 21.7.2017, a
autoridade judiciária até então competente remeteu os autos a este Supremo
Tribunal Federal, em razão do foro por prerrogativa de função do réu,
diplomado no cargo de Deputado Federal.
3. A Procuradora-Geral da República requereu a cisão do processo
em relação aos demais denunciados, permanecendo nesta Suprema Corte
unicamente o réu Zeca do PT.
É o breve relato. Decido.
4. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.5.2018,
o Supremo Tribunal Federal assentou que a sua competência originária
criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos delitos
praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. Nesse sentido a
conclusão do acórdão:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...)”
5. No caso em exame, as condutas imputadas ao investigado foram
praticadas quando ainda não detinha foro especial por prerrogativa de função
perante o Supremo Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser
definida, a provocar a alteração da competência, com a consequente remessa
dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).
6. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos para Segunda Vara Criminal
da Comarca de Campo Grande/MS.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber.
Relatora
INQUÉRITO 4.610 (557)
ORIGEM : 100000013698201643 - MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : ROBERTO COELHO ROCHA
ADV.(A/S) : GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA (38526/DF,
10191/MA) E OUTRO(A/S)
DECISÃO :
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. FORO
ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO
ANTERIOR À ASSUNÇÃO DO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que o foro por
prerrogativa de função só deve ser observado nos casos de imputação de
crimes cometidos no cargo e em razão do cargo. Sentido e alcance do art. 53,
§ 1º da Constituição Federal, referente a Deputados Federais e Senadores.
2. Desse modo, não deve o Tribunal conduzir inquérito para o qual
entende não ser competente.
3. Competência declinada para o Juízo de Primeiro Grau da Justiça
Eleitoral no Estado do Maranhão, a quem couber por distribuição, para as
providências que entender cabíveis.
1. A Procuradoria-Geral da República requereu a instauração de
Inquérito originário no Supremo Tribunal Federal, em razão da existência de
indícios da prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do
Código Eleitoral) supostamente praticado pelo hoje Senador da República
Roberto Coelho Rocha.
2. O Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que
investigação realizada pela Superintendência da Polícia Federal no Maranhão
teria levado a verificação de indícios de doações eleitorais fictícias realizadas
por pessoas jurídicas à campanha eleitoral do investigado ao Senado em
2014.
3. Este é o relatório. Decido.
4. No caso aqui examinado, não se afigura adequado que o Tribunal
conduza inquérito para o qual não se considere competente. Entender de
modo diverso, com manutenção destes feitos em tramitação neste Tribunal,
implica deliberada vulneração ao princípio da identidade física do juiz, sem
que exista uma razão legítima para tanto.
5. Este o quadro, impõe-se a imediata implementação do
entendimento majoritário do Tribunal com a remessa dos autos para o Juízo
competente (arts. 109, na forma do 108, § 1º, ambos do CPP).
6. Assim, considerando que a conduta imputada ao investigado se
deu em momento anterior ao início do exercício da função de Senador da
República, declino da competência desta Corte para remeter os autos à
Justiça Eleitoral no Estado do Maranhão, a quem couber por distribuição, para
as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos na página
INQ 4510 • INQ 4543 • INQ 4610Confirma a exclusão?