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Movimentações 2018 2017
04/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 30682 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA
COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
1.À luz do disposto no regime previdenciário próprio dos servidores
públicos, é condição para o reconhecimento do direito à pensão por morte a
dependência econômica do beneficiário em relação ao servidor falecido.
2.A antiga redação do art. 217, I, b, da Lei nº 8.112/90, ao prever
como beneficiário da pensão por morte a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia,
estabeleceu, apenas, uma presunção relativa de dependência econômica.
3.No caso, a sentença judicial não fez análise de dependência
econômica, apenas homologou acordo em que o servidor falecido
simplesmente concordou em pagar pensão alimentícia em favor da
impetrante. Todavia, há elementos nos autos que afastam essa presunção de
dependência econômica. Ausente, assim, o alegado direito líquido e certo.
4.Segurança denegada.
1.Trata-se de mandado de segurança no qual se impugna ato da
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que aprovou o parecer do Relator,
para negar provimento a recurso administrativo interposto da decisão que
indeferiu o requerimento de pensão pela morte do ex-companheiro da
impetrante.
2.A impetrante narra todo o histórico de sua relação afetiva com o
falecido servidor da Câmara dos Deputados, J. A. L. Segundo a inicial, eles
foram companheiros até que o servidor resolveu fugir para formar nova família
com M. H. B. L. (ora interessada), com quem veio a se casar em 11.09.2006.
Em outubro de 2006, a impetrante ajuizou ação de dissolução da união
estável, que tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília, e na qual foi realizado
acordo entre a impetrante e seu ex-companheiro, para fixar pensão
alimentícia no montante de 30% dos vencimentos do servidor.
3.No entanto, o acordo somente veio a ser homologado judicialmente
em 27.08.2007 , após o falecimento de J. A. L. (em 19.08.2007 ), de modo que
a pensão foi deferida administrativamente apenas à viúva e à filha menor do
ex-servidor, tendo em conta que a impetrante não chegou a receber a pensão
alimentícia.
4.No presente mandado de segurança, a impetrante afirma que tem
direito à pensão por morte na condição de ex-companheira com percepção de
pensão alimentícia (art. 217, I, b , da Lei nº 8.112/90). Alega que o fato de não
ter recebido (executado) a pensão na forma definida na sentença
homologatória – transitada em julgado – não deve ser motivo impeditivo da
conversão e deferimento da pensão por morte postulada, na medida em que
tal situação deveu-se, simplesmente, à demora na homologação do acordo.
Sustenta que a sentença homologatória da separação é meramente
declaratória e produz efeito desde a data da celebração do ato. Afirma,
ademais, que a suspensão do processo para regularização da representação
processual somente poderia ser declarada após a entrega da prestação
jurisdicional, ou seja, após a prolação da sentença, logo não há que se falar
em nulidade, tampouco ofensa à norma inserta no art. 265 do CPC.
5.Afirma, também, que, embora não tenha recebido valor pecuniário
referente à pensão alimentícia, com desconto em folha de pagamento, “ teve
reservado para si o direito à assistência permanente à saúde e à moradia e
recebeu regularmente os alimentos in natura" , ou seja, recebia, efetivamente,
pensão alimentícia (doc. 1, p. 14).
6.Por fim, alega que o fato de ser servidora aposentada da Casa
Legislativa não a deslegitima para a acumulação de seus proventos de
aposentadoria com pensão por morte, em face da notória distinção dos
benefícios.
7.Pede a concessão da segurança, para que seja deferida a pensão
por morte no percentual definido em lei.
8.Antes de decidir o pedido liminar, o Min. Ricardo Lewandowski – em
substituição ao Min. Joaquim Barbosa (art. 38, I, RISTF), relator originário do
feito – solicitou a vinda das informações (doc. 27). Nas informações
prestadas, a autoridade impetrada sustentou a incompetência desta Corte
para processar e julgar o mandado de segurança e, no mérito, a legalidade do
ato praticado (doc. 32) .
9.A União requereu seu ingresso no feito (doc. 34). Por não
vislumbrar situação de urgência, o Min. Ricardo Lewandowski devolveu os
autos ao gabinete do relator. A medida liminar foi indeferida (doc. 36). Na
mesma ocasião, foi admitido o ingresso da União no feito. A Procuradoria-
Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (doc. 43).
10.Os autos foram a mim redistribuídos, em virtude da substituição do
relator (art. 38 do RI/STF). Intimei a impetrante a promover a inclusão da viúva
(doc. 46), o que foi atendido (ver docs. 49, 50, 52 e 56). A interessada não se
manifestou ( cf. certificado nos autos).
11.É o relatório. Decido.
12.De início, afasto a alegada incompetência do Supremo Tribunal
Federal. O ato impugnado foi proferido pela Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 15, XVI,
do Regimento da Casa. Assim, sendo o ato da Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados, autoridade que consta do rol do art. 102, I, d , CF, a competência
para o julgamento do presente mandado de segurança é desta Corte.
13.No mérito, anoto que o mandado de segurança pressupõe a
alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante.
Significa dizer que o direito invocado deve vir expresso em norma legal, ser
manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão.
14.A impetrante postula a percepção de pensão por morte na
condição de ex-companheira com percepção de pensão alimentícia (antiga
redação do art. 217, I, b, da Lei nº 8.112/90), com fundamento em sentença
que reconheceu e dissolveu a união estável e homologou acordo, no qual o
servidor falecido concordou em prestar alimentos no percentual de 30% (doc.
19, p. 26).
15.Entendo que a questão não está, propriamente, em se discutir se
a homologação ocorreu após a morte do servidor ou se chegou a haver o
desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia. Há uma sentença,
com trânsito em julgado, que homologou acordo feito entre as partes antes do
óbito do servidor (processo nº 2006.01.1.113258-9, 6ª Vara de Família de
Brasília). Assim, não tenho dúvidas de que já havia sido constituído um direito
a percepção de pensão alimentícia.
16.Todavia, o direito previdenciário é desvinculado do direito de
família, porquanto possui regras próprias. À luz do disposto no regime
previdenciário próprio dos servidores públicos, é condição para o
reconhecimento do direito à pensão por morte a dependência econômica do
beneficiário em relação ao servidor falecido. A antiga redação do art. 217, I, b,
da Lei nº 8.112/90, ao prever como beneficiário da pensão por morte a pessoa
desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia, estabeleceu, apenas, uma presunção relativa de dependência
econômica.
17.O dever de prestar alimentos é exigível, como regra, apenas na
constância do casamento ou da união estável. Com o fim da relação cessa
esse dever, salvo se comprovada pelo alimentado a impossibilidade de prover
à própria subsistência, caso em que terá direito a receber pensão alimentícia
(CC, arts. 1.694 e 1704). Isto é, se demonstrado, por exemplo, que não possui
trabalho ou profissão, que não é capaz de aprender um ofício, que possui
enfermidade incapacitante ou idade avançada. Daí a presunção de que o ex-
cônjuge ou ex-companheiro que recebe pensão alimentícia depende
economicamente do outro.
18.No caso, a sentença não fez essa análise de dependência
econômica, apenas homologou acordo em que J. A. L simplesmente
concordou em pagar pensão alimentícia em favor da impetrante. Todavia, há
elementos nos autos que afastam essa presunção de dependência
econômica: (i) a impetrante ficou com 100% do imóvel em que residiam antes
da dissolução da sociedade de fato (doc. 19, p. 26); (ii) é servidora
aposentada da Câmara dos Deputados, recebendo uma boa quantia a título
de proventos ( cf. sítio eletrônico da Câmara dos Deputados - transparência) ;
e (iii) o filho do casal já é maior de idade. Não vislumbro, assim, o alegado
direito líquido e certo ao recebimento da pensão por morte pelo art. 217, I, b,
da Lei nº 8.112/90.
19.Por outro lado, no entanto, há alegações de que J. A. L voltou a
conviver com a impetrante antes de sua morte. Assim, cabe à impetrante, se
quiser, demonstrar nas vias ordinárias o restabelecimento da união estável
para perceber a pensão por morte com fundamento no art. 217, I, c, da Lei nº
8.112/90 (antiga redação), porquanto o reconhecimento de união estável
durante a vigência de casamento demandaria dilação probatória não admitida
no âmbito do mandado de segurança.
20.Por fim, observo que há pedido de gratuidade de justiça não
analisado nos autos (doc. 1, p. 20). A impetrante recebe como proventos valor
líquido superior ao limite mensal de isenção do imposto de renda, pelo que
pode recolher a quantia módica de R$ 128,96 (cento e vinte e oito reais e
noventa e seis centavos), a título de custas no mandado de segurança
(Resolução STF nº 462/2011, art. 1º, tabela B, V, vigente à época da
impetração do writ ). Assim, indefiro o pedido. Mas, tendo em vista que toda
a instrução do mandado de segurança transcorreu sem o recolhimento das
custas, dispenso o seu recolhimento prévio, devendo estas, no entanto, serem
recolhidas caso a impetrante pretenda recorrer desta decisão.
21.Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a
segurança. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009,
art. 25, e Súmula 512/STF).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de novembro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: MS - 30682 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
1. Petição nº 48.571/2017 : em que pese não observado o prazo do
despacho publicado em 07.08.2017 (doc. 46), reconsidero a decisão de
extinção do feito, sem resolução do mérito (doc. 49), com fundamento nos
princípios da instrumentalidade processual e da primazia do julgamento do
mérito, tendo em vista que (i) a parte cumpriu a determinação logo após o
término do prazo fixado; (ii) a petição em referência foi apresentada antes da
publicação da decisão; e (iii) o benefício pleiteado tem caráter alimentar.
2.À Secretaria, para que cite a interessada Maria Helena Borges
Lameira, no seguinte endereço: Rua 238, Qd. 701, Lote 05, Vila
Montecelli, Goiânia, Goiás .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 30682 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
1.Trata-se de mandado de segurança no qual se impugna ato da
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que aprovou o parecer do Relator,
para negar provimento a recurso administrativo interposto da decisão que
indeferiu o requerimento de pensão pela morte do ex-companheiro da
impetrante.
2.Por despacho datado de 1º.08.2017, e publicado em 07.08.2017,
determinei que a impetrante promovesse, no prazo de dez dias, a inclusão da
viúva do instituidor (Maria Helena Borges Lameira) no polo passivo, com a
respectiva qualificação e indicação do endereço para citação, sob pena de
extinção do processo (doc. 46). O prazo decorreu sem manifestação,
conforme certificado nos autos (doc. 48).
3. É o relatório. Decido.
4.A parte impetrante não tomou as medidas cabíveis, mesmo sob a
cominação expressa de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do
CPC c/c o art. 24 da Lei nº 12.016/2009). Diante do exposto, julgo o
processo extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, X).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 30682 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
1.Trata-se de mandado de segurança no qual se impugna ato da
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que aprovou o parecer do Relator,
para negar provimento a recurso administrativo interposto da decisão que
indeferiu o requerimento de pensão pela morte do ex-companheiro da
impetrante.
2.Considerando que eventual acolhimento da pretensão atinge
diretamente a esfera jurídica da viúva do instituidor (Maria Helena Borges
Lameira), fixo o prazo de dez dias para que a impetrante promova a sua
inclusão no polo passivo, com a respectiva qualificação e indicação do
endereço para citação, sob pena de extinção do processo , nos termos do
art. 115, parágrafo único, do CPC c/c o art. 24 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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