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Movimentações Ano de 2017
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 286351400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à extinção do processo sem julgamento de mérito, aludindo à ausência de
pressupostos processuais. No extraordinário cujo processamento busca
alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 37, cabeça, inciso XV, da
Constituição Federal. Insiste no direito à progressão funcional e ao
recebimento das vantagens inerentes.
2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis a síntese dos fundamentos da decisão recorrida:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SERVIDOR DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO
INADEQUADA. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS SALARIAIS EM
VALORES ACIMA DOS DEVIDOS. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
RESTITUTIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Registrou-
se que conforme bem explicitado no julgado recorrido, o apelante não indica
qual a legislação local de regência que estaria a lhe assegurar a manutenção
dos pagamentos de seus vencimentos da forma pretendida, restando
devidamente motivada a razão pela qual a administração, em tempo próprio,
identificou a irregularidade na progressão do mesmo tendo por base a
referência de PJ-III, Grau B, quando na verdade ele permaneceu no Grau A.
2. Servidor que recebe indevidamente dos cofres públicos, como no caso o
apelante, tem o dever de restituir nos termos do art. 140 caput e seu § 4º, da
Lei nº 6.123/68, ou seja, em parcelas mensais atualizadas, não excedentes da
décima parte dos seus respectivos vencimentos, como já determinado. 3. A
tese de que os recebimentos teriam se dado de boa-fé, não tem o condão de
isentar esta obrigação restitutiva, inclusive sob pena de enriquecimento sem
causa, atento ao contido no art. 964 do CC. 4. Apelo improvido. 5. Decisão
unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
apelação cível nº 286351-4, acima referenciados, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público
deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade de votos,
em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, dos votos e da
resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em
sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita,
arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder
aquisitivo no prazo de cinco anos.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 286351400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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