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Movimentações Ano de 2017
17/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00249896120098240018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Dinara Santana contra acórdão que, confirmado
em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, está assim ementado:
“ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE
INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CÓDIGO PENAL. ART.
184, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
ADITAMENTO AS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXEGESE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA, DE MAQUINÁRIO
DESTINADO À CÓPIA DE MATERIAL FONOGRÁFICO, ALÉM DE DOIS MIL,
OITOCENTOS E VINTE E DOIS CDS E DVDS NÃO ORIGINAIS. LAUDO
PERICIAL QUE ATESTA A CONTRAFAÇÃO. PALAVRAS FIRMES E
COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO,
QUE RESSALTARAM SER A AGENTE RESPONSÁVEL POR PRODUZIR E
COMERCIALIZAR AS CÓPIAS. CONDENAÇAO ESCORREITA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos
no art. 5º, “ caput ", XXXV e LV, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.
Cumpre ressaltar, desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN
GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).
É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto
constitucional, quando ocorrente , não bastará, só por si , para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.
Impende destacar, por oportuno , com relação à alegada ofensa à
norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado,
no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou ,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito , não se negou, à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este, bem ou mal , apreciou, por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Cabe assinalar, de outro lado , a propósito da alegada violação ao
art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado,
considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de
juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal .
Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei " (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais " (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária:
“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes . "
(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. "
(AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
“ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto
05/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00249896120098240018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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