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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01326241320178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra a decisão monocrática pela qual neguei seguimento a seu
recurso extraordinário com agravo, maneja agravo regimental Liliane Gallio.
Sustenta que “a matéria versada nos autos diz respeito à retroatividade dos
efeitos da promoção de servidor público" (doc. 19, fl. 04) e que “o
Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do ARE 1.048.686,
afetou o tema à repercussão geral (Tema 954)" (doc. 19, fl. 05).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Eis o teor da decisão agravada:
“Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos princípios da Legalidade e da
Moralidade.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo (Lei estadual n° 6.672/1974 e Decreto n° 34.823/1993), bem
como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior,
nos termos da jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal.
Aplicação das Súmulas 279 e 280/STF: ‘ Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário' e ‘ Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário' . Nesse sentido:
‘EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. REQUISITOS. DECRETO ESTADUAL 25.523/2009 E LEI
ESTADUAL 6.110/1994. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DA
OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO
REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
07.12.2011. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão
guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse
compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da
legislação infraconstitucional local encampada na decisão prolatada pela
Corte de origem, bem como a reelaboração do quadro fático delineado, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, ‘ a' , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido'. (RE 679713 AgR, da minha
lavra, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-03-2015)
‘EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação.
Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário
quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o
reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido'. (ARE 781977 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)
Em idêntico sentido quanto à inviabilidade do apelo extremo, cito as
seguintes decisões monocráticas, por elucidativas da controvérsia: ARE
1053043, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.6.2017; ARE 1051806, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 13.6.2017; e ARE 1049526, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
05.6.2017.
Por fim, na esteira da súmula 636/STF, não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF)."
Com efeito, após a prolação do decisum agravado, a matéria de
fundo foi submetida à sistemática da repercussão geral no ARE 1.048.686,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, em 07.8.2017.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para a aplicação do paradigma da repercussão geral.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a
devolução dos autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos arts. 1.036
a 1.040 do CPC de 2015.
Publique-se .
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
29/06/2017
Origem: 01326241320178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos princípios da Legalidade e da
Moralidade.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo (Lei estadual n° 6.672/1974 e Decreto n° 34.823/1993), bem
como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal.
Aplicação das Súmulas 279 e 280/STF: “ Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário " e “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário" . Nesse sentido:
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. REQUISITOS. DECRETO ESTADUAL 25.523/2009 E LEI
ESTADUAL 6.110/1994. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DA
OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO
REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
07.12.2011. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão
guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse
compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da
legislação infraconstitucional local encampada na decisão prolatada pela
Corte de origem, bem como a reelaboração do quadro fático delineado, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido". (RE 679713 AgR, da minha
lavra, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-03-2015)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação.
Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário
quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o
reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 781977 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)
Em idêntico sentido quanto à inviabilidade do apelo extremo, cito as
seguintes decisões monocráticas, por elucidativas da controvérsia: ARE
1053043, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.6.2017; ARE 1051806, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 13.6.2017; e ARE 1049526, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
05.6.2017.
Por fim, na esteira da súmula 636/STF, não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01326241320178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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