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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00000281020128260240 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 22, XVI, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação
de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-
normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição
da República. Nesse sentido, cito os seguintes julgados nos quais idêntica
controvérsia foi conduzida a esta Corte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
RECURSO DESPROVIDO." (RE 844.472/MG, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 14.8.2015)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO: REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (RE 834.943/MG, Rel. Min.
Carmén Lúcia, decisão monocrática, DJe 03.12.2014)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00000281020128260240 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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