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Movimentações Ano de 2017
24/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200103990570176 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público
Federal em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (eDOC 1, p 183):
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO OU
EMPRESÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 45 § 4º DA LEI Nº 8.212/91.
IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDICAÇÃO DA MP Nº 1.523/96.
1 – O cálculo de contribuições previdenciárias em atraso deve ser
feito consoante a disciplina normativa vigente à época dos fatos geradores
das obrigações.
2 – Segundo entendimento dominante, os juros de mora e multa são
devidos nos casos em que o recolhimento em atraso se refira a períodos
anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, uma vez que somente a
partir desse diploma legal referidos consectários passaram a ter previsão
para a hipótese. Aplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei
previdenciária que prejudique o segurado. Precedentes do STJ.
3 – Agravo legal."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 97 da Constituição
Federal.
Sustenta-se que o juízo de origem violou a cláusula de reserva de
plenário, tendo em vista que deixou de aplicar o art. 45 da Lei 8.212/1991,
implicando em juízo de inconstitucionalidade.
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso
extraordinário, por ausência de violação ao art. 97 do Texto Constitucional.
(eDOC 281).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem
(eDOC 1, p. 180):
"Em suma, deve ser reconhecido o direito à parte-impetrante de
promover o recolhimento dessas contribuições indenizatórias nos termos da
legislação vigente ao tempo em que executou o trabalho que quer reconhecer,
hipótese na qual as contribuições apuradas deverão ser acrescidas de
correção monetária, juros e multa, visando recompor o erário quanto aos
valores necessários ao custeio do benefício previdenciário exigido. Na
ausência de documentação viável para apuração do montante devido ao
tempo do trabalho executado, a indenização somente poderá se dar nos
termos previstos no art. 45 e §§ da Lei 8.212/1991, quando também serão
devidos correção monetária, juros e multa nos moldes desse mencionado
preceito."
Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo, notadamente sobre a incidência do
artigo 45 da Lei 8.212/1991, demandaria a análise de legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna inviável o processamento
da demanda.
A esse respeito, veja-se o ARE-AgR 894.429, de relatoria do Ministro
Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.04.2016, em que também
figurou como Recorrente o Parquet federal e o objeto do recurso foi do juízo a
quo . Eis o teor da ementa:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 8.212/1991.
IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1996. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não
se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão
recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua
inconstitucionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
Por fim, ressalta-se que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma
legal.
Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é
necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para
caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou
no caso concreto, haja vista que se baseou na eficácia temporal da MP
1.523/1996.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 822.168-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.11.2014; RE
792.917-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.06.2014; e RE
773.577-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.03.2014.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200103990570176 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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