Informações do processo ARE 1058539

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/07/2017 a 24/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2017

24/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 200103990570176 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público
Federal em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (eDOC 1, p 183):

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO OU
EMPRESÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 45 § 4º DA LEI Nº 8.212/91.
IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDICAÇÃO DA MP Nº 1.523/96.

1 – O cálculo de contribuições previdenciárias em atraso deve ser
feito consoante a disciplina normativa vigente à época dos fatos geradores
das obrigações.

2 – Segundo entendimento dominante, os juros de mora e multa são
devidos nos casos em que o recolhimento em atraso se refira a períodos
anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, uma vez que somente a
partir desse diploma legal referidos consectários passaram a ter previsão
para a hipótese. Aplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei
previdenciária que prejudique o segurado. Precedentes do STJ.

3 – Agravo legal."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 97 da Constituição
Federal.

Sustenta-se que o juízo de origem violou a cláusula de reserva de
plenário, tendo em vista que deixou de aplicar o art. 45 da Lei 8.212/1991,
implicando em juízo de inconstitucionalidade.

A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso
extraordinário, por ausência de violação ao art. 97 do Texto Constitucional.
(eDOC 281).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem
(eDOC 1, p. 180):

"Em suma, deve ser reconhecido o direito à parte-impetrante de
promover o recolhimento dessas contribuições indenizatórias nos termos da
legislação vigente ao tempo em que executou o trabalho que quer reconhecer,
hipótese na qual as contribuições apuradas deverão ser acrescidas de
correção monetária, juros e multa, visando recompor o erário quanto aos
valores necessários ao custeio do benefício previdenciário exigido. Na
ausência de documentação viável para apuração do montante devido ao
tempo do trabalho executado, a indenização somente poderá se dar nos
termos previstos no art. 45 e §§ da Lei 8.212/1991, quando também serão
devidos correção monetária, juros e multa nos moldes desse mencionado
preceito."

Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo
a quo,  notadamente sobre a incidência do
artigo 45 da Lei 8.212/1991, demandaria a análise de legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna inviável o processamento
da demanda.

A esse respeito, veja-se o ARE-AgR 894.429, de relatoria do Ministro
Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.04.2016, em que também

figurou como Recorrente o Parquet  federal e o objeto do recurso foi do juízo a
quo
. Eis o teor da ementa:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 8.212/1991.
IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1996. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não
se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão
recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua
inconstitucionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."

Por fim, ressalta-se que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma
legal.

Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é
necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para
caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou
no caso concreto, haja vista que se baseou na eficácia temporal da MP
1.523/1996.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 822.168-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.11.2014; RE
792.917-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.06.2014; e RE
773.577-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.03.2014.

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2017

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200103990570176 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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