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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00067674120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“Mandado de Segurança - Débitos tributários - Pretensão da apelante
na concessão de segurança a fim de que a autoridade coatora se abstenha
de incluir seu nome no CADIN Estadual - Impossibilidade - A inscrição de
empresas que possuem pendências com o fisco é matéria que se insere no
âmbito da discricionariedade administrativa e não sendo, em princípio, ilegal,
não há porque obstá-la - Circunstância em que só tem o condão de suspender
a inscrição do nome do devedor no CADIN a ocorrência de uma das hipóteses
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Inteligência do artigo 8°
da Lei n. 12.799/08 - Sentença mantida - Recurso improvido." (eDOC 2, p. 4)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XIII, XXXV e
LXIX; e 170 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, além de negativa de prestação
jurisdicional, a violação do direito ao livre exercício de atividade comercial
lícita e do princípio da legalidade pela inscrição no CADIN.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional e
local aplicável à espécie, Código Tributário Nacional e Lei Estadual 12.799/08,
e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a lei estadual
supracitada possibilita a inscrição no CADIN devido a pendências com o fisco.
Tal medida só seria ilegal quando comprovadamente não existirem débitos, o
que não seria o caso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Cumpre esclarecer que a Lei Estadual n. 12.799/08 prevê a
possibilidade de inscrição no CADIN de ‘responsáveis por obrigações
pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgão e entidades da
Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo
Estado'.
Com efeito, a inscrição de empresas que possuem pendências com o
fisco é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa e
não sendo, em princípio, ilegal, não há porque obstá-la.
É certo que essa atividade pode revelar-se abusiva ou ilegal, quando
comprovadamente inexistirem débitos que justifiquem a inscrição.
Mas a colocação administrativa no sentido de promover a inclusão de
inadimplentes no CADIN não é ilegal ou arbitrária em todo e qualquer caso".
(eDOC 2, p. 5)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional ou local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas
279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INSCRIÇÃO NO
CADIN. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (ARE-AgR 1.003.340, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 20.4.2017)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO
TRIBUTÁRIO. ICMS. INSCRIÇÃO NO CADIN/SP (CADASTRO
INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E
ENTIDADES ESTADUAIS). EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.12.2013. 1. A controvérsia, a
teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura
constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da
legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido". (ARE-AgR 951.324, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 3.5.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO
CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR
PÚBLICO FEDERAL – CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE-AgR 916.540, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.12.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00067674120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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