Informações do processo AP 542

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2017 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO PENAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: INQ - 2486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ACRE

DESPACHO

1. Autue-se a petição STF nº 0031256 como agravo regimental.

2. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

documento assinado digitalmente


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: INQ - 2486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ACRE

DECISÃO

Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos
exercentes de mandatos parlamentares “ aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas".

Da diplomação até o término do mandato, segundo o artigo 102, I, “b"
da Constituição Federal, a CORTE será competente para o processo e
julgamento das infrações penais comuns praticadas pelos membros do
Congresso Nacional, desde que haja relação com as funções parlamentares.
No sentido de garantir a efetividade da tutela judicial, a CORTE, também
decidiu que, nessas hipóteses, sua competência será prorrogada,
excepcionalmente, quando “ após o final da instrução processual, com a
publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais,
a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada
em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que

ocupava qualquer que seja o motivo ".

No referido julgamento da QO-AP 937, salientei que, tendo a infração
penal ocorrido antes do início do exercício do mandato parlamentar, não se
vislumbra a possibilidade de alteração de foro para o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, tão somente pela subsequente diplomação do futuro Deputado ou
Senador, pois ausente a ratio  da norma constitucional, qual seja a proteção
institucional da independência do próprio Parlamento (PIMENTA BUENO.
Direito público brasileiro e análise da constituição do império.  Ministério da
Justiça e Negócios Interiores. Serviço de documentação: 1958, p. 117 e ss).

É a hipótese tratada nos autos.
O réu SÉRGIO DE OLIVEIRA CUNHA, atual Senador da República,
está sendo processado pela prática, em tese, de diversos crimes de peculato,
na forma continuada (CP, arts. 312 c.c. 71), consumados no período de
1995-1998, quando exercia o mandato de deputado estadual na Assembleia
Legislativa do Acre; conforme denúncia recebida pelo Plenário do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, em 8 de outubro de 2009.

Não se aplica, portanto, na presente ação penal a excepcional
hipótese de prorrogação da competência, pois, apesar de ter ocorrido o
encerramento da instrução processual, tendo o despacho de intimação para
apresentação de alegações finais sido publicado em 27/2/2012 e tendo as
peças sido apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo
denunciado em 14/3/2012 e 21/3/2012, respectivamente, e embora tenha sido
o processo incluído na pauta de julgamento de 8/5/2018; tanto a competência
prevista no artigo 102, I, “b" da Constituição Federal, quanto a excepcional
perpetuatio jurisdicionais  fixada pelo PLENÁRIO DA CORTE ,  não se
aplicam as infrações penais praticadas anteriormente à diplomação como
parlamentar federal.

Dessa forma, não estando presentes os requisitos integradores da

competência desta CORTE, DETERMINO a imediata remessa dos autos para

a Justiça Criminal de Primeiro Grau da Comarca de Rio Branco, para regular e

livre distribuição da ação penal para uma de suas Varas Criminais,

preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.

Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

documento assinado digitalmente

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Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: INQ - 2486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ACRE

Decisão : Adiado o julgamento do processo (AP 542) para a Sessão
Ordinária do dia 15.5.2018. Não participou, justificadamente, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 8.5.2018.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: INQ - 2486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ACRE

Matéria:
DIREITO PENAL

Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração

em Geral

Peculato


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão