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Movimentações 2018 2017
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: INQ - 2486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
DESPACHO
1. Autue-se a petição STF nº 0031256 como agravo regimental.
2. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
18/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 2486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos
exercentes de mandatos parlamentares “ aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas".
Da diplomação até o término do mandato, segundo o artigo 102, I, “b"
da Constituição Federal, a CORTE será competente para o processo e
julgamento das infrações penais comuns praticadas pelos membros do
Congresso Nacional, desde que haja relação com as funções parlamentares.
No sentido de garantir a efetividade da tutela judicial, a CORTE, também
decidiu que, nessas hipóteses, sua competência será prorrogada,
excepcionalmente, quando “ após o final da instrução processual, com a
publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais,
a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada
em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que
ocupava qualquer que seja o motivo ".
No referido julgamento da QO-AP 937, salientei que, tendo a infração
penal ocorrido antes do início do exercício do mandato parlamentar, não se
vislumbra a possibilidade de alteração de foro para o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, tão somente pela subsequente diplomação do futuro Deputado ou
Senador, pois ausente a ratio da norma constitucional, qual seja a proteção
institucional da independência do próprio Parlamento (PIMENTA BUENO.
Direito público brasileiro e análise da constituição do império. Ministério da
Justiça e Negócios Interiores. Serviço de documentação: 1958, p. 117 e ss).
É a hipótese tratada nos autos.
O réu SÉRGIO DE OLIVEIRA CUNHA, atual Senador da República,
está sendo processado pela prática, em tese, de diversos crimes de peculato,
na forma continuada (CP, arts. 312 c.c. 71), consumados no período de
1995-1998, quando exercia o mandato de deputado estadual na Assembleia
Legislativa do Acre; conforme denúncia recebida pelo Plenário do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, em 8 de outubro de 2009.
Não se aplica, portanto, na presente ação penal a excepcional
hipótese de prorrogação da competência, pois, apesar de ter ocorrido o
encerramento da instrução processual, tendo o despacho de intimação para
apresentação de alegações finais sido publicado em 27/2/2012 e tendo as
peças sido apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo
denunciado em 14/3/2012 e 21/3/2012, respectivamente, e embora tenha sido
o processo incluído na pauta de julgamento de 8/5/2018; tanto a competência
prevista no artigo 102, I, “b" da Constituição Federal, quanto a excepcional
perpetuatio jurisdicionais fixada pelo PLENÁRIO DA CORTE , não se
aplicam as infrações penais praticadas anteriormente à diplomação como
parlamentar federal.
Dessa forma, não estando presentes os requisitos integradores da
competência desta CORTE, DETERMINO a imediata remessa dos autos para
a Justiça Criminal de Primeiro Grau da Comarca de Rio Branco, para regular e
livre distribuição da ação penal para uma de suas Varas Criminais,
preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 2486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Decisão : Adiado o julgamento do processo (AP 542) para a Sessão
Ordinária do dia 15.5.2018. Não participou, justificadamente, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 8.5.2018.
25/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 2486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração
em Geral
Peculato
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