Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

REU : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

LIT.PAS.(A/S) : GERCINO JOSÉ DA SILVA FILHO

ADV.(A/S) : GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (8587/DF)

ADV.(A/S) : JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA (610/AC)

ADV.(A/S) :MARIA DAS GRAÇAS NUNES BELUCCI (17539/GO)

LIT.PAS.(A/S) :EVA EVANGELISTA

ADV.(A/S) : GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (8587/DF)

ADV.(A/S) : JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA (610/AC)

LIT.PAS.(A/S) : CARLOS ALVES CRAVO

ADV.(A/S) : GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (8587/DF)

LIT.PAS.(A/S) : JERSEY PACHECO NUNES

ADV.(A/S) :MARIA DO SOCORRO LAVOCAT NUNES (174/AC)

ADV.(A/S) : ISABELLE LAVOCAT NUNES DIAS (3034/AC)

LIT.PAS.(A/S) : ELIEZER MATTOS SCHERRER

ADV.(A/S) : CASSIANO FIGUEIRA MARQUES DE OLIVEIRA

(1672/AC)

DESPACHO: Chamo o feito à ordem.
Determino à Secretaria que:

1) inclua o Ministério Público Federal como parte ativa da presente
demanda em cumprimento à decisão monocrática de fls. 2645-2683 (eDOC
8), mantendo em conjunto com Hildebrando Pascoal Nogueira Neto.

2) intime a Procuradoria-Geral da República sobre a decisão de fls.

2645-2683 (eDOC 8) e para, querendo, apresentar contrarrazões aos
embargos de declaração do autor e aos agravos internos dos réus, no mesmo

prazo.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

AÇÃO ORIGINÁRIA 2.001 (382)
ORIGEM :PROC - 199100820154013400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AUTOR(A/S)(ES) : MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO

ADV.(A/S) : MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF (28432/DF) E

OUTRO(A/S)

RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO

1.Legítimas as partes e sua representação, nada a sanear.

2.A questão controvertida versa sobre pedido de recebimento de
auxílio-moradia por magistrado trabalhista retroativamente à decisão
monocrática do Ministro Luiz Fux, que assegurou o pagamento da verba.

3.Delimitada a hipótese, entendo que já constam dos autos as provas
necessárias à solução da controvérsia. Além disso, não houve requerimento
das partes para a produção de outras provas. Dessa forma, declaro encerrada
a fase de instrução.

4.Nos termos dos arts. 364, §2º, do CPC/2015, e 249 do RISTF, abra-
se vista, sucessivamente, ao autor e à ré para que apresentem suas razões
finais, no prazo de 15 (quinze) dias.

5.Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

AÇÃO PENAL 542 (383)

ORIGEM :INQ - 2486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :ACRE

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REVISOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RÉU(É)(S) : SÉRGIO DE OLIVEIRA CUNHA

ADV.(A/S) :JOSÉ AUGUSTO DELGADO (29238/DF) E OUTRO(A/S)

DESPACHO

1. Autue-se a petição STF nº 0031256 como agravo regimental.

2. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

documento assinado digitalmente

AÇÃO PENAL 947 (384)

ORIGEM : PPROC - 39181720128110064 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. :MATO GROSSO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

REVISOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RÉU(É)(S) : ADILTON DOMINGOS SACHETTI

ADV.(A/S) : ALMINO AFONSO FERNANDES (3498B/MT) E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : TATIANA ROSSI (48947/DF)

RÉU(É)(S) : MARIA PERPÉTUA TEIXEIRA DE OLIVEIRA STEFANINI

ADV.(A/S) : STALYN PANIAGO PEREIRA (006115B/MT)

Ementa: Direito Processual Penal. Ação Penal. Foro Especial por
prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal Federal
na Questão de Ordem, na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva. Exigências
temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da competência.

1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o § 1o, do

art. 53 da CF (Deputados Federais e Senadores), só atinge os delitos
praticados no cargo e em razão dele.

2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de cabimento
definidas pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Competência declinada para Segunda Vara Criminal de
Rondonópolis/MT.
Vistos etc.

1. Trata-se de Ação Penal que investiga a suposta prática de crime de
de responsabilidade de prefeito municipal, previsto no art. 1º, III, Decreto-Lei
201/67, pelo Deputado Federal
Adilton Domingos Sachetti e Maria Perpétua
Teixeira de Oliveira Stefaninni, durante sua gestão à frente do Município de
Rondonópolis-MT (2005-2008).

2. A presente Ação Penal foi distribuída originariamente à 2º Vara
Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, sendo a denúncia recebida em 29
de novembro de 2012 (fls. 1.534), quando, no dia 30 de abril de 0215, a
autoridade judiciária até então competente, remeteu os autos a este Supremo
Tribunal Federal, em razão do foro por prerrogativa de função do réu,
diplomado no cargo de Deputado Federal (fls. 1.763-6).

3. A Procuradora-Geral da República requereu o prosseguimento do
feito em relação aos denunciados, permanecendo nesta Suprema Corte o
processo de ambos os réus, consoante decisão desta relatoria (fls. 1.780-3).

4. Concluída a instrução probatória, nos termos do art. 10º Lei

8.038/90 foram apresentados pedidos de diligências pela Procuradora-Geral

da República (fls. 2.153-6) e defesas de Adilton Sachetti (fls. 2.205-6) e Maria
Stefaninni (fls. 2.209-2.211).
É o que importa relatar.

5. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Eminente Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia
03.05.2018, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a sua competência
originária criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos
delitos praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. É neste sentido a
conclusão do acórdão:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...).”

6. No caso aqui examinado, a conduta imputada ao réu que
atualmente ostenta foro de prerrogativa de função perante o Supremo
Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser definida, a provocar
a alteração da competência, com a consequente remessa dos autos para o
Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).

7. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos ao Juízo da Segunda Vara
Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT
.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber.

Relatora

AÇÃO PENAL 966 (385)
ORIGEM :INQ - 20111110066587 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REVISOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) :JOAO ALBERTO FRAGA SILVA

Processos na página

AO 506 AO 2001 AP 542 AP 947