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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 07045470320008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão:
Vistos.
Anderlanio Melo Bezzera, Robson Viana Marinho, Francisco José da
Silva, José Martins Monteiro Filho e Paulo Muniz de Oliveira interpõem
recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo
constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE VENCIMENTAL
EM 19% COM BASE NA ISONOMIA – LEI ESTADUAL Nº 12.611/96.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 339 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDO. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e
pelo Estado do Ceará, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a
Ação Ordinária ajuizada pelos primeiros apelantes em face do ente estatal,
deixando de condená-los em custas e honorários advocatícios, em razão de
serem beneficiários da justiça gratuita.
2. O argumento central suscitado pelos requerentes é de que a Lei
Estadual nº 12.611/96 vai de encontro à norma insculpida no art. 37, X, da
Constituição Federal, uma vez instituiu aumento de 19% (dezenove por cento)
somente aos professores, e não a todos os servidores estaduais, instalando
uma situação de desigualdade no serviço público estadual.
3. A Lei Estadual nº 12.611/96, que concedeu aumento de 19%
(dezenove por cento) aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional
Magistério de 1º e 2º graus, enquadra-se na hipótese de revisão específica,
na medida em que tem por escopo satisfazer os anseios da classe dos
profissionais do ensino, não raro bastante desvalorizada pelos governantes.
Portanto, o mencionado diploma legal não desrespeita o direito
fundamental à igualdade, ou qualquer outra norma constitucional.
4. Ao impor a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, o art. 37, X, da Constituição, proíbe o estabelecimento de
índices diferenciados somente quando se tratar da revisão geral de
vencimentos, não impedindo a Administração Pública de proceder a revisões
parciais, com o objetivo de corrigir distorções no salário de determinadas
categorias.
5. O Poder Judiciário não pode conceder aumento a servidores
públicos sob o fundamento da isonomia, uma vez que não possui função
legislativa, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
6. O benefício da assistência judiciária não afasta a sucumbência
imposta à parte, apena suspende o pagamento por até cinco anos, ao fim do
qual, uma vez não revertido o estado de necessidade, restará prescrita tal
condenação.
7. Apelação interposta pelos autores conhecida e desprovida.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida. Sentença parcialmente
reformada."
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso X,
da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria
do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no
recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação
fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse
julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o
Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário
para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da
isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no
sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e
não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia.
Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de
resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma
emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos
termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de
gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em
exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o
recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício
em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o
recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam
que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário
estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei
municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário
revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das
constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco
Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário".
Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante
nº 37 com o seguinte teor, in verbis :
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade
de corrigir desvirtuamentos salariais verificadas no serviço público. Sobre o
tema, destacam-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008.
CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010. A
concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções
remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em
seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do
reajuste geral de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e
não provido." (ARE nº 672.428/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Rosa Weber , DJe de 29/10/13).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidores Públicos.
Reajustes setoriais. Possibilidade. Inocorrência a ofensa aos princípios da
isonomia e ao reajuste geral de vencimentos. Precedente. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (AI n° 612.460/MG-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 28/3/08)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE
SETORIAL. ÍNDICES MAIORES AOS MILITARES DE PATENTES MAIS
BAIXAS. LEI 11.784/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. A concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais
distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos
princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes: AI
612.460- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
13.05.2008; RE 576.191, Rel. Min. AYRES BRITTO DJe de 06.12.2010; RE
541.657, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 22.11.2002. 2. In casu, o acórdão recorrido
assentou: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO. MILITAR. REVISÃO
PERIÓDICA. REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de reajuste
remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos
servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da
CF/1988, reajuste setorial, inexiste violação ao Princípio da Isonomia. 2.
Agravo improvido." 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n°
672.420/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de
25/2/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07045470320008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
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