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Movimentações Ano de 2017
31/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: REsp - 60033649 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, o qual considerou nulo de pleno direito ato administrativo que
exonerou servidora pública do Município de Luís Correia, contratada em
período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (eDOC 2, p. 65)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV;
e 41, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o devido processo administrativo
somente é exigido para a hipótese de exoneração de servidores estáveis, o
que não é o caso dos autos, haja vista que a recorrente encontrava-se em
estágio probatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à matéria em debate, verifico que a decisão
recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada
no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para
atos administrativos que afetem direitos individuais.
Nesta esteira, ainda que não estável a servidora, o ato administrativo
de exoneração deveria ter sido precedido de processo administrativo em que
lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1. O ato administrativo de demissão do servidor público
deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o
exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno a que se nega
provimento". (RE-AgR 599.607, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 19.5.2017)
“SERVIDOR – ESTABILIDADE – AUSÊNCIA – DEMISSÃO –
DEVIDO PROCESSO LEGAL – OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Na
demissão de servidor público, ainda que sem estabilidade, faz-se
necessária a observância de processo administrativo. Agravo Regimental
no Recurso Extraordinário nº 608.679, relatado na 1ª Turma pelo ministro Dias
Toffoli, publicado no Diário de 25 de junho de 2013, e Recurso Extraordinário
nº 223.904, relatado na 2ª Turma pela ministra Ellen Gracie, veiculado no
Diário de 6 de agosto de 2004".(nosso grifo)(RE-AgR 486.494, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 30.9.2015)
Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se a existência de
fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente para manter o acórdão
recorrido, referente à conclusão de que que recorrida teria sido nomeada no
concurso público municipal homologado antes do período proibitivo previsto
na lei eleitoral, como dispõe o art. 73, V, “c", da Lei 9.504/97.
Assim, subsistindo fundamento suficiente de natureza
infraconstitucional, incide no caso concreto o óbice da Súmula 283 desta
Suprema Corte.
Nesse sentido, confira-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉNICO.
PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser
incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência
da Súmula 283/STF. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia,
as razões recursais do recurso extraordinário não guardam pertinência com a
fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE-AgR 971.461, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.8.2017)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO
PRÉVIO DO VALOR DE MULTA APLICADA PARA CONHECIMENTO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA EM
BUSCAR A INCONSTITUCIONALIDADE DESSA EXIGÊNCIA EM MOMENTO
OPORTUNO. FUNDAMENTO NÃO ANALISADO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (ARE-AgR 995.107, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 9.6.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 60033649 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
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