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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 201251010061903 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, modificando o
entendimento do Juízo, assentou a improcedência do pedido, ante
fundamentos assim resumidos:
CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. REQUISITOS
EDITALÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Inexiste nulidade processual por ausência de citação dos demais
candidatos ao cargo de Professor Substituto (art. 47 do CPC), tendo em vista
que o certame foi realizado para fins de cadastramento de educadores,
aplicando-se o entendimento de que, em tais casos, os candidatos possuem
mera expectativa de direito, não podendo ser considerados litisconsortes
passivos necessários.
2. A eliminação do processo seletivo destinado ao cadastramento de
professores (Professor Substituto de Artes Visuais), promovido pelo Colégio
Pedro II, ocorreu por descumprimento da regra editalícia que exigia a titulação
de Licenciatura Plena em Educação Artística, mediante apresentação do
diploma correspondente.
3. O certificado de “Programa Especial de Formação Pedagógica de
Docentes", não corresponde à graduação exigida no certame para área de
artes visuais.
4. Ao inscrever-se no concurso, o candidato aceita e adere
plenamente às cláusulas do edital, não sendo cabível, posteriormente,
insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta
ilegalidade, o que não é a hipótese, inexistindo motivo justo e legítimo para
que sejam impugnadas as referidas regras, que foram aplicadas
indistintamente a todos os concorrentes.
5. Remessa necessária e apelação providas.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega
violados os artigos 1º, cabeça e inciso III, 5º, cabeça e incisos XIII e LIV, 6º,
cabeça, e 37, incisos I e II, da Constituição Federal. Afirma a ilegalidade da
regra editalícia de previsão de escolaridade mínima para investidura no cargo.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
Conforme consta dos autos, a autora, ora apelada, foi eliminada da
Etapa II do processo simplificado de contratação por não ter apresentado a
titulação exigida no certame, tendo ofertado o certificado de conclusão do
“Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes" (fls. 67 do
processo eletrônico), habilitação que não corresponde à graduação exigida
para área de artes visuais, que é Licenciatura Plena em Educação Artística.
Com efeito: o Edital n° 13, de 09 de novembro de 2011, para o
“Processo Seletivo Destinado ao Cadastramento de Professores", promovido
pelo Colégio Pedro II, foi expresso no sentido de que, para a validação de
participação no certame para professor substituto, seria necessária habilitação
em Licenciatura Plena, mediante apresentação de diploma na área
pretendida, facultada a entrega de declaração de conclusão do curso, com a
data da colação de grau, consoante os seguinte itens²:
1.0 – Requisitos para a validação de participação no Processo
Seletivo:
[…]
1.4 T er concluído curso reconhecido de Licenciatura Plena, na
disciplina a que concorre, conforme discriminado no quadro abaixo:
Artes Visuais – Licenciatura Plena em Educação Artística
[…]
4.4.1 O candidato aprovado para a Etapa II deverá entregar a
documentação abaixo relacionada à Diretoria de Ensino, em envelope
lacrado, no momento de sua convocação para referida Etapa II:
[…]
e) fotocópia do diploma correspondente à exigência de sua disciplina
(conforme item 1.4 e subitem). Os candidatos que ainda não possuam
diploma devem apresentar declaração de conclusão da Licenciatura Plena,
explicitando a data de colação de grau, que deverá ser anterior à data de
inscrição, sob pena de eliminação do presente Processo Seletivo.
[…]
4.5.3 Será eliminado da Etapa II o candidato que não tiver legalmente
habilitado para o desempenho da função, nos termos do disposto no item 1.4
e subitem.
[...]
Ressalte-se que o Parecer n° CNE/CP/26/2001, do Conselho
Nacional de Educação (fls. 33 do processo eletrônico), traça uma
diferenciação entre a formação de longa duração, relativa à licenciatura plena
(comprovada por diploma), e a formação em licenciatura de curta duração
(comprovada por certificado):
[…]
Desse modo, nada impede que, na realização de concurso para
contratação de docentes, possa ser exigida a titulação em licenciatura plena,
como ocorreu no presente caso, sem que isso represente qualquer ilegalidade
perpetrada pela Administração.
À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201251010061903 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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