Informações do processo ARE 1058921

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/07/2017 a 26/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

26/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 361020145080000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 17, p. 1-2):

I. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.

1. ART. 485, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEFERIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO CARACTERIZADA.
Pacífico o entendimento de que o
deferimento de honorários advocatícios em reclamação trabalhista depende
da assistência sindical e da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo
legal, ou da miserabilidade jurídica do empregado. Assim, o acórdão
rescindendo que deferiu honorários pela mera sucumbência violou o art. 14 da
Lei nº 8.854/70.

2. ART. 485, V, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO CUMULATIVA. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA.
No acórdão
rescindendo, o julgador firmou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração, além de improcedentes, possuíam caráter protelatório e
caracterizavam a litigância de má-fé do reclamado. Condenou a parte
embargante ao pagamento de multa de 1% com base no que preceitua o art.
538 do CPC, e multa de 1%, indenização de 5% e honorários advocatícios de
20%, por litigância de má-fé, tudo calculado sobre o valor da causa. A
oposição de embargos de declaração infundados e protelatórios não
caracteriza a parte como litigante de má-fé. A Constituição Federal garante o
livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a
ampla defesa e a má aplicação dos artigos 17 e 18 do CPC implica cerceio a
essas garantias, em violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedentes da SBDI-1/TST e desta Subseção Especializada.
Recurso
ordinário conhecido e provido
.

II - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL EM APENSO. “A ação cautelar
não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da
ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente,
mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de
procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o
pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente"
(Orientação Jurisprudencial nº 131 da SBDI-2/TST).
Ação cautelar que se
julga procedente.
"

No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 60, § 4º e
133, da Constituição da Republica.

Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que o “acordão da
SBDI-2 afirma que houve expressa violação do art. 14 da lei 5584/70, porém,
não aponta na norma onde ocorreu tal violação, resumindo-se a afirmar que
as súmulas 219 e 329 do TST é que interpretam tal norma e extraem o
entendimento de que os honorários de sucumbência são indevidos nas
reclamações trabalhistas quando o trabalhador não está assistido por
advogado do sindicato da categoria profissional"
 (eDOC 18, p. 15).

Argumenta-se, também, que “os fundamentos que levaram a 1ª
turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região a condenar o reclamado
cumulativamente nas penalidade impostas foi que, além do caráter
manifestamente protelatório dos embargos, foi igualmente evidenciada a
litigância de má-fé, porque provocado incidente manifestamente infundado,
sendo declarado litigante de má-fé e por essa prática sancionado (art. 17, IV e
VI, do Código de Processo Civil), condenando-o a pagar aos embargados
multa de 1% (um por cento), indenização de 5% (cinco por cento) e
honorários de advogado de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor
dado à causa na petição inicial (art. 18 do Código de Processo Civil)"
 (eDOC
19, p. 24).

Aduz-se, por fim, que “tal decisão transitou livremente em julgado,
alcançando a proteção constitucional da coisa julgada ( art. 5º, XXXVI da CF)
e o ilustre TST ao reformar tal decisão, sem a devida fundamentação em
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI, feriu de morte a própria
constituição e promoveu grave insegurança jurídica
" (eDOC 19, p. 24).

O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário em virtude
do óbice da Súmula 279 e Tema 660 da Repercussão Geral, ambos do
Supremo Tribunal Federal (eDOC 27).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação asseverou (eDOC 17, p. 8-20):

“A Súmula nº 219 desta Corte consolidou o entendimento no sentido
de que os honorários advocatícios não decorrem simplesmente da
sucumbência; a parte deve estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo
legal ou encontrar-se em situação econômica que não permita demandar sem
risco ao seu sustento ou de sua família.

Por sua vez, a Súmula nº 329, do TST, corroborou a
supramencionada Súmula, de forma que permanece válido seu entendimento
mesmo após a promulgação da Constituição Federal.

Assim, a decisão rescindenda que determina o pagamento de
honorários advocatícios com fundamento único na sucumbência fere o artigo
14 da Lei nº 5.584/70.

Embora se trate de dispositivo infraconstitucional, por ocasião da
prolação da decisão rescindenda (maio de 2013) a sua interpretação há muito

já estava pacificada nessa Corte, por meio das Súmulas acima transcritas.

Dessa forma, incide, ao caso, o item II da Súmula nº 83 deste
Tribunal Superior:

“AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
24.08.2005

I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação
literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal
infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº
83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais,
a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da
inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ
nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)"

(…)

No caso, o julgador firmou entendimento no sentido de que os
embargos de declaração, além de improcedentes, possuíam caráter
protelatório, baseado nas circunstâncias expostas no caso.

Por conseguinte, fez incidir o que disciplina o artigo 538, parágrafo
único, do CPC, segundo o qual, em face da oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, o juiz condenará o embargante ao
pagamento de multa não excedente a 1% sobre o valor da causa.

Nesse contexto, também condenou o autor ao pagamento de multa
de 1% e a indenizar a parte contrária em 5% e 20% a título de honorários
advocatícios, tudo calculado sobre o valor da causa.

O artigo 18, do CPC, disciplina que a condenação por litigância de
má-fé será multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, indenização à
parte contrária pelos prejuízos que sofreu, honorários advocatícios e todas as
despesas que efetuou. No caso, não há nenhuma alusão a prejuízos sofridos
pela parte adversa.

Depreende-se que ambas as penalidades decorreram do mesmo fato,
qual seja, a oposição de embargos de declaração, e foram aplicadas
cumulativamente.

A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário e
assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e a
oposição de embargos de declaração, ainda que considerados infundados e
protelatórios, não caracteriza a parte como litigante de má-fé.

Como se verifica, um mesmo fato gerador acarretou na aplicação de
duas penalidades distintas à parte, o que configura
bis in idem .

A cominação por litigância de má-fé, como aplicada, não teve caráter
pedagógico de dissuadir a repetição de atos infundados ou protelatórios e,
sim, puniu o autor por utilizar meio processual previsto em lei, restringindo-lhe
a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, o que configura
violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.

(…)

A penalidade imposta pelo artigo 538, parágrafo único, é cabível em
hipótese específica e, por essa razão, a cumulação com a prevista no artigo
18, também do CPC, porque de natureza genérica, não deve prosperar.

(…)

Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão rescisória, por
violação do artigo 5º, LV, da CF, para em juízo rescindente desconstituir o
acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos
da reclamação trabalhista nº 000117545.2011.5.08.0115 (fls. 58/60), e, em
juízo rescisório, proferir novo julgamento para excluir da condenação a multa
cumulativa de 1%, a indenização de 5% e os honorários advocatícios de 20%,
pela litigância de má-fé, restringindo a condenação à multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do
CPC."

Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo
a quo  demandaria o reexame da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do
Trabalho e Lei 5.584/70), além dos fatos e provas constantes dos autos, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se deferir honorários advocatícios ao
sindicato representante da classe obreira, que atua como substituto
processual, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 5.584/70), bem
como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice
da Súmula 279 do STF, os quais inviabilizam o extraordinário. Precedente. II -
Agravo regimental improvido."
(AI 800039 AgR, Relator(a): Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 16-11-2010)

Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJ
e  de 1º.08.2013 (tema 660), assentou que não há
repercussão geral se a alegada ofensa aos princípios garantidores do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional,
uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o

que torna inadmissível o recurso extraordinário no caso em debate.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a" e “b" do CPC c/c art. 21, § 1º do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2017

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