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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00009839820158030006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, está assim
ementado :
“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DANOS DECORRENTES DE INUNDAÇÃO
DE MUNICÍPIO. AUTOR NÃO CONTEMPLADO NO TAC - DIREITO
RECONHECIDO. 1) Não é inepta a petição inicial quando compreensível os
fatos e a pretendida conseqüência jurídica contida no pedido; 2) Correta é a
decisão monocrática que rejeita o pedido de realização de perícia quando ela
não se mostra imprescindível para solução do litígio; 3) A formação de
litisconsórcio passivo somente ocorrerá quando prevista em dispositivo legal
ou, pela natureza da relação jurídica contenciosa, o magistrado tiver que
decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes; 4) O simples fato de o
autor não ter seu nome incluído no rol das vítimas de inundações decorrentes
das cheias do Rio Araguari, elaborado pela Defesa Civil e incluído em Termo
de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público e a empresa
concessionária de energia elétrica, não lhe retira o direito de ir a juízo buscar
indenização decorrente de prejuízo sofrido em razão do sinistro; 5) Recurso
de apelação desprovido. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no
art. 5º, “ caput " e inciso XXXVI, da Constituição da República.
Cabe observar , desde logo , que incidem , na espécie, os enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "
( grifei )
“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário " ( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos e a interpretação de cláusula contratual, circunstâncias
essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do
apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a sentença por seus
próprios fundamentos , apoiou as suas conclusões em aspectos fático-
probatórios e em interpretação de cláusula contratual :
“ No caso concreto, como bem delineado pelo magistrado, ‘o elemento
essencial na relação jurídica que acabou por se estabelecer entre as partes
não é o TAC, e sim o evento, a súbita elevação das águas, que atingiu grande
número de residências e estabelecimentos comerciais, violando, assim,
direitos individuais homogêneos. E o TAC a que a ré obrigou-se
voluntariamente não fez distinção entre tipos de danos nem exigiu que fossem
eles discriminados, bastando, para sua incidência, que a residência ou
estabelecimento comercial tenha sido atingido pela água, o que as provas dos
autos, inclusive fotos, atestam. Uma vez que o TAC versa sobre direitos
individuais homogêneos, não pode deixar de abranger todos os membros do
grupo, sob pena de violar o princípio da igualdade e, consequentemente, ser
nulo. O que define a inclusão nesse grupo é ter sofrido lesão decorrente do
evento. O cadastro da Defesa Civil é apenas uma maneira, não a única, de
demonstrar essa lesão; mas, uma vez realizado, e constatada a existência de
imperfeições no levantamento, como não poderia deixar de ser em um
trabalho dessa magnitude, nada obsta que seja revisado, como foi, para
contemplar aqueles outros que deveriam ter sido incluídos desde o primeiro
momento e não o foram. Poderia alguém objetar que os direitos fundamentais
têm incidência apenas nas relações dos particulares com o Estado. Essa
discussão, porém, já se encontra superada, conforme se extrai do julgamento
do RE nº 201819-RJ pelo STF, em cuja ementa se lê: ‘As violações a direitos
fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e
o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e
jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela
Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando
direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes
privados.' (STF, 201819- -RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 11/10/2005,
DJ 27/10/2006). Essa asserção assume maior relevância em casos como o
aqui examinado, em que em contraposição ao particular, hipossuficiente, tem-
se um grande grupo econômico.'
Destaco, ainda, que o próprio TAC previu tais situações, trazendo
expressamente, na ‘CLÁUSULA QUARTA – DA RESSALVA DOS DIREITOS
INDIVIDUAIS E DEMAIS INDENIZAÇÕES' que ‘o pagamento a que se refere
a cláusula segunda limita-se a ‘indenização prévia' por danos materiais
causados às famílias e comerciantes listados no relatório, não atingindo,
portanto: (1) direitos de terceiros eventualmente não mencionados no relatório
apresentado pela Defesa Civil, que poderão adotar as medidas extrajudiciais
e judiciais para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos materiais e
morais;' "
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 –
RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ
153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ).
Impende registrar , por necessário , que o entendimento exposto na
presente decisão vem sendo observada em decisões que, proferidas no
âmbito desta Corte, versaram questões assemelhadas à que ora se
examina nesta sede recursal ( AI 495.587-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE
– ARE 918.509-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.034.144/MG ,
Rel. Min. LUIZ FUX – RE 969.276/AP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
27/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00009839820158030006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
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