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Movimentações Ano de 2017
15/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 106/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 70038014452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5º, XLVI e LIV da CF/88 (Vol.
10 – fls. 53-68 e Vol. 11 – fls. 1-10).
A decisão agravada assentou a inexistência de violação direta à
Magna Carta (Vol. 11 – fls. 76-84).
No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o aresto
impugnado valeu-se também de fundamentos constitucionais, quais sejam, os
princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da
razoabilidade (Vol. 12 – fls. 4-12).
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV, da CF/88, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
Quanto ao mais, a matéria controversa está situada no contexto
normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo. A propósito, vejam-se o ARE 910.347-AgR (Relator Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe 30/5/2016) e RE 985.326-AgR (Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 22/6/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70038014452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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