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Movimentações Ano de 2017
15/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00107267620138260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II e X, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
“ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito." (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016.)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013.)
A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que
é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ".
Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ".
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 279
DA SÚMULA/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Para se chegar
a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria
necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do
recurso extraordinário, de acordo com o enunciado 279 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI
783269 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
em 01/02/2011, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT
VOL-02474-03 PP-00576.)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 454/STF. 1. Caso em que
entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem
demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e o
revolvimento de cláusulas contratuais. Providências vedadas neste momento
processual. 2. Agravo regimental desprovido." (AI 682842 AgR, Relator(a):
Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-043
DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-01 PP-00317.)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00107267620138260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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