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Movimentações 2018 2017
08/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao Juízo de origem, para fins de execução da pena, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO
CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando o
acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
06/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao Juízo de origem, para fins de execução da pena, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
22/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em
15 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pelo recorrente em que se requer o
julgamento presencial dos Embargos de Declaração.
O recurso interposto pela Embargante foi pautado para julgamento no
ambiente virtual, conforme pauta divulgada no DJe de 10/10/2018, para a
sessão virtual de 19/10/2018 a 25/10/2018, quando a Turma apreciará as
razões recursais declinadas pela parte.
É faculdade do Relator submeter o julgamento de agravos internos e
embargos de declaração a julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério,
conforme previsto no art. 317, § 5º, e art. 337, § 3º, do RISTF, com redação da
Emenda Regimental 51/2016, e no art. 1º da Resolução 587/2016 do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou
desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE ampla acesso
a todos os elementos influentes para o julgamento do caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento. Aguarde-se a
conclusão do julgamento na sessão virtual.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2018.
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
15.6.2018 a 21.6.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
15.6.2018 a 21.6.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando o
acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
07/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO AGRAVADA.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015
quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o Recurso
Extraordinário.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
Criando um monitoramento
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