Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
Padrão
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
2. Recorrente condenado pela prática do delito previsto no artigo 334,
§ 1º, “c”, do Código Penal. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que
incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE.
3. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo
juízo sentenciante, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional.
4. Recurso que não apontou outro dispositivo de lei federal ou
constitucional para ensejar a interposição de Extraordinário, a teor do
disposto na Súmula 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (688)
1.052.905
ORIGEM :RI - 10034739020158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) :MARIA MAGDALENA CONRADO MAGALHAES
ADV.(A/S) : FERNANDA LINGE (156870/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 13.3.2018.
CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA
PÚBLICA – CONDENAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL –
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 – REPERCUSSÃO GERAL JULGADA –
ACÓRDÃO PUBLICADO. O índice de correção monetária aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública será o decorrente da variação de
preços da economia. Quanto à fixação dos juros da mora, é constitucional a
previsão contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 apenas quando envolvida
relação diversa da tributária. Precedente: recurso extraordinário nº
870.947/SE, Pleno, relator ministro Luiz Fux, sob o ângulo da repercussão
geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de 2017.
REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso,
a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (689)
1.054.872
ORIGEM : 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : CATIA DE OLIVEIRA CRISTINO
ADV.(A/S) : KELLY DIAS LARA (77112/RS)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO AGRAVADA.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015
quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o Recurso
Extraordinário.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (690)
1.059.322
ORIGEM : AREsp - 00023694620108260315 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : AJINOMOTO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
ADV.(A/S) : JOAQUIM MANHÃES MOREIRA (52677/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
2. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (691)
1.071.167
ORIGEM : 25102420146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) :CID FERREIRA GOMES
ADV.(A/S) : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (25545/CE, 369341/SP)
AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO CEARÁ DE TODOS
ADV.(A/S) : WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO (10400/CE)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM
PERÍODO VEDADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Inexistindo deliberação colegiada do Tribunal de origem a respeito
de questão de mérito, por ter sido alegada em momento inoportuno, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
2.Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de
origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório
constantes dos autos, bem como o reexame da legislação infraconstitucional
aplicada ao caso. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (692)
1.071.186
ORIGEM : 25319720146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) :CID FERREIRA GOMES
ADV.(A/S) : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (25545/CE, 369341/SP)
AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO CEARÁ DE TODOS
ADV.(A/S) : WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO (10400/CE)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM
PERÍODO VEDADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Inexistindo deliberação colegiada do Tribunal de origem a respeito
de questão de mérito, por ter sido alegada em momento inoportuno, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
2.Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de
origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório
constantes dos autos, bem como o reexame da legislação infraconstitucional
aplicada ao caso. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Processos na página
ARE 1052905 • ARE 1054872 • ARE 1059322 • ARE 1071167 • ARE 1071186Confirma a exclusão?