Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

Padrão

sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de

ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,

social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes

envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

2. Recorrente condenado pela prática do delito previsto no artigo 334,
§ 1º, “c”, do Código Penal. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que
incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE.

3. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo
juízo sentenciante, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional.

4. Recurso que não apontou outro dispositivo de lei federal ou
constitucional para ensejar a interposição de Extraordinário, a teor do

disposto na Súmula 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (688)

1.052.905

ORIGEM :RI - 10034739020158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGDO.(A/S) :MARIA MAGDALENA CONRADO MAGALHAES

ADV.(A/S) : FERNANDA LINGE (156870/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 13.3.2018.

CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA
PÚBLICA – CONDENAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL –
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 – REPERCUSSÃO GERAL JULGADA –
ACÓRDÃO PUBLICADO. O índice de correção monetária aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública será o decorrente da variação de
preços da economia. Quanto à fixação dos juros da mora, é constitucional a
previsão contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 apenas quando envolvida
relação diversa da tributária. Precedente: recurso extraordinário nº
870.947/SE, Pleno, relator ministro Luiz Fux, sob o ângulo da repercussão
geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de 2017.

REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso,
a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (689)

1.054.872

ORIGEM : 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : CATIA DE OLIVEIRA CRISTINO

ADV.(A/S) : KELLY DIAS LARA (77112/RS)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO AGRAVADA.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015
quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o Recurso
Extraordinário.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (690)

1.059.322

ORIGEM : AREsp - 00023694620108260315 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : AJINOMOTO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

ALIMENTOS LTDA.

ADV.(A/S) : JOAQUIM MANHÃES MOREIRA (52677/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

2. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE:
Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,

art. 85, § 11).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (691)

1.071.167

ORIGEM : 25102420146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) :CID FERREIRA GOMES

ADV.(A/S) : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (25545/CE, 369341/SP)

AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO CEARÁ DE TODOS

ADV.(A/S) : WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO (10400/CE)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM
PERÍODO VEDADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

1. Inexistindo deliberação colegiada do Tribunal de origem a respeito
de questão de mérito, por ter sido alegada em momento inoportuno, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de

indevida supressão de instância. Precedentes.

2.Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de
origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório
constantes dos autos, bem como o reexame da legislação infraconstitucional

aplicada ao caso. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (692)

1.071.186

ORIGEM : 25319720146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) :CID FERREIRA GOMES

ADV.(A/S) : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA (25545/CE, 369341/SP)

AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO CEARÁ DE TODOS

ADV.(A/S) : WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO (10400/CE)

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM
PERÍODO VEDADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

1. Inexistindo deliberação colegiada do Tribunal de origem a respeito
de questão de mérito, por ter sido alegada em momento inoportuno, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de

indevida supressão de instância. Precedentes.

2.Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de

origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório

constantes dos autos, bem como o reexame da legislação infraconstitucional

aplicada ao caso. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Processos na página

ARE 1052905 ARE 1054872 ARE 1059322 ARE 1071167 ARE 1071186