Informações do processo RE 1064046

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2017 a 04/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

04/09/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 01545221920168217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei

Maior, o Ministério Público estadual. Aparelhado o recurso na afronta aos arts.
2º, 5º,
caput , II, XXXIX e XLVII, e 6º da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

O Tribunal de Justiça estadual, ao julgamento do agravo em
execução manejado pelo Ministério Público, manteve decisão do juízo da
execução na qual deferido o benefício da prisão domiciliar ao agravado. O
acórdão está assim ementado:

“EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO NO REGIME
ABERTO. POSSIBILIDADE.

(…) nega-se provimento ao agravo ministerial que se insurge contra a
prisão domiciliar deferida ao agravado, porque há falta de vagas para o
cumprimento adequado de sua pena. Decisão: Agravo ministerial desprovido,
por maioria."

Nada colhe o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de
pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento
adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena
(art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os
estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para
qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos
que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto)
ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33,
§ 1º, alíneas “b" e “c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de
presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4.
Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada
de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente
monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão
domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito
e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam
estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão
domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução
penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano
legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é
absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de
reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a
legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de
parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os
estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento
do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas
– pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos
presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número
máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a
escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de
droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a
destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de
responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e
estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos
públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas
decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e
estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o
Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do
Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação,
devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os
mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a
implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado,
se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas
estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de
progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv)
relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos;
(b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a
facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e
acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a
adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7.
Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir
qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo
Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b)
estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional
(FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas
alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar
79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de
apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como
consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até
que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas
para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam

observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de
vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em
regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou
estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto." (RE 641320,
Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito
DJe 01-08-2016)

A leitura dos fundamentos do acórdão recorrido revela que a análise
efetuada pelo Tribunal
a quo  enfrentou, à luz da legislação pertinente, o
conjunto probatório para firmar seu convencimento acerca da adequação da
medida concedida, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento
do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário."
 Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; ARE 694761 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 18.3.2013; e ARE 969.273-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido."

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01545221920168217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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