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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50487727220154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, o qual negou provimento ao recurso inominado.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 146, III, “b", do
Texto Constitucional.
Sustenta-se que é inviável atribuir ao ajuizamento de medida cautelar
de protesto eficácia para a suspensão do prazo prescricional de ação de
repetição de indébito, pois se trata de matéria sujeita a reserva de lei
complementar.
A Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul inadmitiu
o recurso por reputar a controvérsia de índole infraconstitucional.
É o relatório.
De plano, observa-se que os argumentos trazidos pela parte
Recorrente carecem do necessário prequestionamento, tendo em vista que
sequer há embargos declaratórios acerca da suposta violação à ordem
constitucional. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso
extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido
apreciada pelo ato recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal.
Vejam-se os seguintes julgados:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
AO PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas nº 282 e nº 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento". 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional
encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual
ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei
Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As
razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Considerado
o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 10% (dez por
cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no
art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 5. Agravo regimental conhecido e não
provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015."
(ARE 967087 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
03.10.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO."
(ARE 728814 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 27.09.2016)
Mesmo que assim não fosse, convém transcrever o assentado pelo
Tribunal de origem:
“Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento
no sentido de que o contribuinte pode se valer de ação cautelar de protesto a
fim de interromper o prazo prescricional para postulação de repetição de
indébito tributário, por uma questão de isonomia em relação à Fazenda
Pública, à qual essa faculdade é garantida expressamente no artigo 174, II, do
Código Tributário Nacional.
(…)
Consideradas as premissas jurídicas acima referidas, no caso dos
autos, não há que se falar em prescrição, uma vez que ajuizada ação cautelar
de protesto interruptivo dentro do prazo de cinco anos desde a data do fato
gerador, prazo este que não voltou a transcorrer até o ajuizamento da
presente ação."
Sendo assim, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
à luz da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o Código
Tributário Nacional. Desse modo, a discussão referente à possibilidade de
interrupção da prescrição da ação de repetição de indébito por meio de
medida cautelar de protesto revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional,
tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Tributário e Processual Civil. 3. Exceção de pré-executividade. Prescrição do
crédito tributário. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento."
(ARE 921458 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
31.05.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO.
RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES
APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES
DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015,
COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."
(ARE 924150 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
14.09.2016)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/08/2017
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