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Movimentações Ano de 2017
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01642270720178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal da Fazenda
Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:
“TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO
INONIMADO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. COMPANHEIRA DE SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE JUNTO AO IPE-
SAÚDE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS
DE ISONOMIA." (eDOC 4, p.1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“ a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, I, XXXV, LV, LIV;
24, XII, 25, §1º; 93, IX; 97; 195, §5º; 226, §§1º,2º,3º,4º,5º e 6º, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a inclusão de companheira não
dependente, sem qualquer ressalva, importaria na inclusão de enorme
contingente de beneficiários no sistema, sem observar a fonte de custeio.
(eDOC 5, p. 11)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Estadual nº 12.134/04) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que a recorrida tem direito de permanecer como dependente
de servidor falecido, inclusive para fins do plano de saúde.(eDOC 4, p. 3)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR
MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE
REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO
REGIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 26.01.2015." (ARE-AgR 933652, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.02.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR
MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido
de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a caracterização da
união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o
exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de
índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE-AgR 903.532, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 20.10.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
10/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01642270720178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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